STJ AREsp 2388301
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão recorrida . (fls. 380-382, e-STJ). Em suas razões (fls. 386-392, e-STJ), a agravante alega que "(..) não há que se falar na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, muito menos quanto à deficiência de cotejo analítico. Ora, no Agravo em Recurso Especial interposto, demonstrou-se, de forma clara, ao afastar a incidência da Súmula 284 do STF, também o devido cotejo analítico do dissídio e ofensa aos dispositivos legais indicados no Apelo especial, notadamente quanto ao posicionamento da jurisprudência acerca da matéria, comprovando que o Acórdão vergastado não estava em sintonia com a jurisprudência pátria sobre o tema, a qual é favorável à tese da Operadora, pelo que não há que se falar em não impugnação ao referido argumento. Assim, o agravo esclarece a divergência da jurisprudência com a decisão recorrida, conforme indicado em seu Recurso Especial. Dessa forma, patente que se ressaltou no agravo e no apelo especial, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, nos termos do art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil, sendo devidamente impugnada a ausência de cotejo analítico" (fl. 388, e-STJ). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não ofereceu impugnação (fl. 396, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.