Decisão · STJ

STJ REsp 1299012

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2011-12-14publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ÓBITO DE CRIANÇA EM HOSPITAL. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 284/STF. 1. Quanto à tese recursal que aponta a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de fato do serviço para fins de responsabilização do ente público, não houve a indicação de violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. No que se refere à gestão da saúde pública e à responsabilização pelo óbito da criança, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade do Estado na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado Sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Paraná desafiando decisão singular, de fls. 733/738, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das vedações sumulares n. 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade das referidas Súmulas, uma vez que "formulou argumento contundente no sentido de que houve violação da lei federal n. 8.080/90, o que afasta o óbice da súmula n. 284 do STF para não conhecer do especial" (fl. 763). Aduz que "não há falta de fundamentação no recurso especial apresentado, pois de fato o acórdão recorrido não fez menção e nem rechaçou o argumento do Estado do Paraná quanto a presença de violação aos artigos da referida lei federal" (fl. 765). Alega, também, que "os julgados que foram proferidos pelo TJPR restaram contrários aos dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente" e que "não se cuida aqui de revolvimento fático-probatório, hipótese vedada em sede de recurso especial. Mas tão somente de se reconhecer a violação dos dispositivos apontados"(fl. 765). Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno ao julgamento colegiado. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 773/775). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO À SAÚDE. ÓBITO DE CRIANÇA EM HOSPITAL. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO SUMULAR N. 284/STF. 1. Quanto à tese recursal que aponta a ausência de nexo de causalidade e a inexistência de fato do serviço para fins de responsabilização do ente público, não houve a indicação de violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. No que se refere à gestão da saúde pública e à responsabilização pelo óbito da criança, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar a responsabilidade do Estado na espécie, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Enunciado Sumular n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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