Decisão · STJ

STJ EREsp 1853163

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2019-07-22publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO RESCINDIR DECISUM QUE, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE LEI FORMAL AUTORIZATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ CELSO JOSÉ ÍNDIO DINIZ e OUTRO contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 805/811): Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CELSO JOSÉ INDIO DINIZ e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 478): AÇÃO RESCISÓRA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO INTERESSADO. INOCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. INVIABILIADE. INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL. No presente caso os valores executados pertenciam ao cliente e ao próprio advogado, por isso o interesse do advogado na causa que busca desfazer o ato sentencial extintivo. Não há erro de fato na decisão que os demandantes pretendem ver rescindida, tendo em vista que não há prova do extravio dos autos, inclusive já houve pronunciamento judicial sobre o assunto no Agravo de Instrumento número 70074742925. Não é possível a renúncia tácita da prescrição favorável à Fazenda Pública diante do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público. Ação rescisória improcedente. A esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados (fls. 560/564). Sustenta a parte recorrente, em preliminar, violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos de declaração o Tribunal de origem: (a) "deixou de fazer a fundamental distinção entre os créditos contra a Fazenda Pública e o crédito previdenciário objeto de discussão, cuja natureza jurídica é diversa, autorizando, como se viu e verá, a aplicação do disposto no art. 191, do CÓDIGO CIVIL, cuja vigência foi negada pelo v. acórdão que deu julgamento colegiado à causa" (fl. 582); (b) tampouco "apreciou o tema da preclusão, a teor do disposto nos arts. 487, § único, e 535, §§ 3º e 4º, do CPC" (fl. 583). De outro lado, além de dissídio jurisprudencial, aponta negativa de vigência ao art. 191 do Código Civil, ao argumento de que houve a renúncia tácita à prescrição, haja vista que (fl. 589): Em inúmeras oportunidades, na fluência do processo executivo, o Instituto devedor, pela Procuradoria-Geral do estado, compareceu em juízo para concordar com andamento do processo e com os cálculos, fazendo apenas algumas restrições com relação à aplicação de um ou outro quesito, sem jamais impugnar o fundo de direito, muito menos arguindo a prescrição. .. Aduz que referida renúncia é corroborada pelo fato de que (fl. 590): .. a então exequente, após concordância do recorrido, chegou a ter em seu favor a ordem de expedição de RPV, nisso contando até com a concordância do Instituto executado(folha 172 dos autos originais e 246 da ação rescisória), que apenas acabou por discordar com a natureza do título, considerando a grandeza do valor em cobrança. Nesse sentido, assevera ainda ser possível tal renúncia tácita porquanto não se cuida a espécie de "crédito contra a Fazenda Pública" mas de "crédito contra o Instituto de Previdência" (fl. 590). Tal diferença se apresenta importante, uma vez que (fls. 599/604): .. O crédito tributário constitui-se pelo direito da sociedade em receber aquele valor, enquanto que, no Direito Previdenciário, o segurado e o pensionista têm direito às prestações pela contribuição que fizeram (princípio da contraprestação). O ente previdenciário, ao pagar a aposentadoria ou a pensão post mortem, apenas devolve ao segurado ou pensionista os valores que adiantadamente recebeu pelas contribuições. Vejamos os seguintes precedentes: .. Vários precedentes daquela Augusta Corte laboram no mesmo sentido: simples portaria ministerial pode ser interpretada como renúncia à prescrição, portanto sem previsão legislativa, em se tratando de Direito Previdenciário. A natureza jurídica é manifestamente diversa. No caso, a discussão não se dá diretamente contra a Fazenda Pública, mas contra o Instituto de Previdência do RGS, que não goza das prerrogativas fazendárias, constituindo-se em instituição parafiscal. Basta conferir os termos do art. 1º, da lei reguladora: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, criado pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, é uma autarquia estadual de previdência e assistência, com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira." Como consequência da negativa de vigência ao art. 191 do Código Civil, diz que o acórdão recorrido também contrariou o art. 966, V, do CPC, pois (fl. 609): .. não pode restar dúvida que a decisão rescindenda violou manifestamente a norma do art. 191, do CC, tendo em vista que os atos praticados pelo Instituto recorrido, no âmbito da tramitação da fase de cumprimento de sentença, concordando com os cálculos e com a tramitação do feito, pelos mais de cinco anos em que a fase executiva tramitou, sem jamais impor outra resistência senão pontuais reparos numéricos, é absolutamente incompatível com a prescrição que viria alegar ao final, somente na folha 259 (folha 355 dos autos eletrônicos), a 7 de dezembro de 2015 (execução foi proposta em 08 de setembro de 2010, na folha 163 ou 233, sobrevindo a concordância do executado na referida folha 172 ou 233),importando na renúncia de que trata o art. 191, do CC, assim redigido: .. Também aponta malferimento aos arts. 487, parágrafo único, e 535, §§ 3º e 4º, do CPC, na medida em que "quando se tratar de execução contra a Fazenda Pública, conforme disposto no art. 534, e seguintes do CPC/15, sendo possível a invocação da prescrição na impugnação (art. 535, VI), a parte não impugnada está, sem dúvida, submetida à preclusão, devendo a execução ter prosseguimento" (fl. 612). A partir dessa premissa, afirma que "a decisão rescindenda .. reconheceu a prescrição, quando já esgotados todos os prazos para argui-la, no apagar das luzes da fase de cumprimento de sentença, proclamou-a sem a oitiva da outra parte, quando não poderia fazê-lo, em razão da arguição manifestamente intempestiva, aquela sustentada pelas razões iniciais, com fundamento nos artigos 183 do CPC/73, vigente à época da prolação da r. decisão rescindenda, e 223, do CPC/15" (fl. 617). Por fim, requer o provimento do recurso especial. Contrarrazões às fls. 669/689. Da decisão que inadmitiu na origem o recurso especial (fls. 694/716), foi interposto agravo (fls. 728/748). O Ministério Público Federal, em parecer do ilustre Subprocurador-Geral da República BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS, opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 790/795). O agravo foi provido a fim de ser reautuado como apelo nobre (fl. 797). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido, in verbis (fls. 493/494): Quanto ao pedido embasado na suposta afronta à norma legal como permissivo para a rescisão do julgado atacado também não prosperam os argumentos autorais. Afirmam que operou-se a preclusão temporal em relação à impugnação lançada pelo IPERGS, já que este deveria ter arguido a prescrição da pretensão executiva na primeira oportunidade em que falou nos autos e não o fez, razão pela qual a matéria não poderia mais ser suscitada. Também alegam que houve renúncia tácita à prescrição, no momento em que o IPERGS deixou de arguir a causa extintiva da execução. Ressalte-se que a prescrição da pretensão executiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser declarada de ofício pelo Julgador, razão pela qual não depende de provocação expressa pela parte a quem aproveita o decreto prescricional, nem está sujeita à preclusão temporal, podendo ser analisada a qualquer tempo até a sentença final do processo. Justamente por ser uma questão de ordem pública, a prescrição em favor da Fazenda é irrenunciável, sendo evidente que o fato de não ter sido arguida na primeira oportunidade em que o IPERGS teve para falar nos autos não importou renúncia tácita ao efeito prescricional. A renúncia à prescrição pela Fazenda Pública não pode ser presumida; não se admitindo renúncia tácita que é inconfundível com o reconhecimento expresso e direto do débito. Nesse sentido precedente do STJ (Resp 1196773/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 19/9/2013. DJE 29/10/2013. Destarte, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, melhor sorte não socorre à parte recorrente. Como cediço, "a manifesta violação da norma jurídica que propicia o ajuizamento da ação rescisória, na forma do art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC), pressupõe que o conteúdo normativo tenha sido ofendido de maneira evidente e flagrante, tornando a decisão de tal modo teratológica a consubstanciar afronta ao sistema jurídico vigente, o que não ocorreu no caso dos autos" (AgInt na AR 5.410/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 2/9/2021). No caso concreto, ao afastar a tese de renúncia tácita à prescrição, o Tribunal a quo deu à controvérsia solução que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que tal renúncia somente é possível por meio de lei em sentido formal. Ilustrativamente, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PELA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária proposta por servidor público contra a União em que se busca a revisão da aposentadoria mediante a contagem ponderada do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres durante o período celetista. 2. O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a vexata quaestio (fl. 475, e-STJ): "Por força dessas Orientações Normativas a Administração renunciou tacitamente à prescrição do fundo do direito em relação aos servidores aposentados há mais de cinco anos e passou a revisar os benefícios. Todavia, toma-se como termo inicial dos efeitos financeiros 06 de novembro de 2006, data do Acórdão n.º 2008/2006 do TCU. Portanto, não merece acolhimento a tese da requerida de que está prescrito o fundo de direito nesses casos". 3. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob este argumento: "não se pode dizer que a renúncia à prescrição teria surgido com o reconhecimento do direito pela Administração Pública, por meio da revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal. Isso porque apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração a renúncia à prescrição, conforme se depreende do art. 202, VI, do Código Civil, do art. 2º, Parágrafo único, II, da Lei 9.784/99 e do art. 112 da Lei 8.112/90". (fl. 755, e-STJ). 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 5. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Reconhecido administrativamente parte desse período como atividade especial, no processo judicial discute-se não mais o ato concessório da aposentadoria mas o ato revisional que deferiu parcialmente a pretensão. A renúncia à prescrição não se confunde com a interrupção do prazo prescricional, uma vez que somente se renuncia à prescrição consumada enquanto que a interrupção incide sobre prazo prescricional ainda em curso. Desse modo, não se aplica na hipótese vertente o disposto no art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. (..) Portanto, o prazo prescricional de 5 anos - e não de 2,5 anos - reiniciou na data da publicação da decisão administrativa que julgou o requerimento revisional do servidor aposentado (..) (fls. 475-476, e-STJ)". Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.790.678/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 24/11/2020) - Grifo nosso Calha acrescentar, outrossim, que do art. 191 do Código Civil ("A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição") não é possível extrair-se a diferenciação suscitada pela recorrente entre créditos "contra a Fazenda Pública" e "contra o Instituto de Previdência", para fins de eventual acolhimento da tese de renúncia à prescrição, motivo pelo qual não restou demonstrada a manifesta violação a esse dispositivo legal. Idêntica conclusão deve ser adotada quanto à tese de violação aos arts. 487, parágrafo único, e 535, §§ 3º e 4º, do CPC, que possuem a seguinte redação: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: .. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: .. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
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