STJ AREsp 2404973
PROCESSUALPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS 800.093/MT . REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 800.093/MT, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1017812-51.2020.8.11.0003), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. O referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIZAEL NUNES PERDIGAO SOUZA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que, diante da constatação de que o recurso se tratava de mera reiteração, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.166-1.168). A parte agravante sustenta que, no habeas corpus anterior, houve a equivocada interpretação de que a defesa deixara de se manifestar sobre a nulidade no momento oportuno. No ponto, destaca que a defesa alegou violação do direito ao silêncio seletivo em ata, não havendo falar em preclusão. No mais, sustenta que esta Corte Superior, em recente julgado (AgRg no AREsp n. 1.929.969/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022), decidiu que o quesito genérico de absolvição não se submete às teses da defesa. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS 800.093/MT . REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O presente recurso constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 800.093/MT, e isto porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão (Apelação Criminal n. 1017812-51.2020.8.11.0003), o que constitui óbice ao seu conhecimento. 2. O referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada. 3. Agravo regimental desprovido.