STJ AREsp 2319763
CIVILADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não haveria falar em negativa de prestação jurisdicional; b) o recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; c) o apelo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ; d) o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado. 2.. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo TOZZO E CIA LTDA em face de decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, o agravante reitera as razões apontadas no recurso especial e argumenta genericamente que "cumpriu com todos os requisitos atinentes ao conhecimento do recurso especial, inclusive prequestionando a matéria legal e jurisprudencial aplicável ao caso concreto, indicando de maneira clara os dispositivos legais violados, demonstrando a interpretação divergente dada ao assunto pelo TJSC e tratando em que consiste a similitude entre o caso paradigma e a hipótese e objeto de recurso" (fl. 894 e-STJ). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 916/921 e-STJ. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) não haveria falar em negativa de prestação jurisdicional; b) o recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; c) o apelo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor da Súmula 7/STJ; d) o dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado. 2.. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender a procedência do recurso especial reiterando suas razões recursais. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.