Decisão · STJ

STJ AREsp 2387630

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-14publicado em 2024-03-01
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro. 2. O Tribunal a quo, não obstante tenha reconhecido a existência de irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes, deixando de apresentar os comprovantes de residência. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARIA DE FÁTIMA ZAMPIERE RAMOS DA SILVA desafiando decisão que negou provimento ao agravo, por entender que: (I) a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas; (II) o acórdão recorrido decidiu a matéria em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior; e (III) incide a Súmula 7/STJ, tendo em vista que, para aferir se houve ou não comprovação de que o recorrente residia no local afetado, necessário o reexame de matéria fático-probatória. Em suas razões, a parte agravante sustenta que: (i) o aresto recorrido deixou de se pronunciar quanto aos arts. 341 e 374, II e III, do CPC; (ii) não há necessidade de se revolver o conjunto fático-probatório dos autos, pois as premissas fáticas foram fixadas pelo Tribunal a quo, já que houve a apresentação de comprovante de endereço por parte autora junto à exordial, que não foi devidamente impugnada pela parte contrária; e (iii) as questões veiculadas nos autos são exclusivamente de direito, de modo que a Súmula 7/STJ não se aplica ao caso. Não foi apresentada impugnação (conf. certidão à fl. 793). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA FOI ATINGIDA PELA IRREGULAR EMISSÃO DE MAUS ODORES. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases por estação de tratamento de esgoto - ETE, com geração de intenso mau cheiro. 2. O Tribunal a quo, não obstante tenha reconhecido a existência de irregularidades na estação de tratamento de esgoto e, daí, a prática de dano ambiental, concluiu que a parte autora não logrou demonstrar que foi atingida pela emissão dos gases poluentes, deixando de apresentar os comprovantes de residência. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte agravante residia ou não na área afetada pelos gases emitidos pela estação de tratamento de esgoto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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