STJ HC 831965
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. De acordo com o acórdão, verifica-se haver lastro probatório suficiente para a pronúncia, evidenciado tanto no depoimento judicial da esposa da vítima, testemunha ocular dos fatos, quanto da testemunha que efetuou a prisão do paciente, circunstâncias que afastam a tese defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvir dizer". 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do agravante, a eventual modificação do julgado é inviável na via do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus (fls. 593-599). Consta dos autos que o agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O recurso em sentido estrito interposto foi desprovido. No presente agravo, alega a defesa que não há a necessidade de incursão no acervo fático-probatório, pois "trata-se de questão incontroversa: a decisão não indicou um único indício ou prova válida, colhida em juízo, para justificar a manutenção da pronúncia" (fl. 613). Argumenta que "depoimentos devem ser valorados atendendo às restrições de cognição do juízo de primeiro grau, pois não se trata de testemunhas e declarantes presenciais, tratam-se de testemunhos indiretos, pois o que as testemunhas e declarantes sabem a respeito dos fatos foram informações advindas de terceiros, daí decorrendo um maior nível de desconhecimento do fato e, portanto, de contaminação" (fls. 613-614). Aduz que "a pronúncia se baseou (quanto aos indícios de autoria) em depoimentos "de ouvir dizer" sem confirmação por fonte direta, em elementos informativos não confirmados em juízo e em depoimento completamente contraditório, conclui-se que o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes é flagrante, merecendo ser sanado pela concessão da ordem aqui pleiteada" (fl. 630). Requer o conhecimento do regimental, a fim de reformar a decisão impugnada, concedendo a ordem de habeas corpus em favor do paciente e "a concessão de medida cautelar a fim de suspender o julgamento popular até o julgamento de mérito do presente agravo" (fl. 633). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. De acordo com o acórdão, verifica-se haver lastro probatório suficiente para a pronúncia, evidenciado tanto no depoimento judicial da esposa da vítima, testemunha ocular dos fatos, quanto da testemunha que efetuou a prisão do paciente, circunstâncias que afastam a tese defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvir dizer". 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do agravante, a eventual modificação do julgado é inviável na via do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido.