STJ AREsp 2263707
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Roberto de Almeida Junior desafiando acórdão proferido pela Primeira Turma deste Sodalício, assim ementado (fl. 2.489): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo em vista que as premissas fáticas que embasam os pedidos de contratação e de indenização por danos morais foram afastadas pela Corte de origem - e diante da impossibilidade de serem revistas em recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ -, torna-se inviável o conhecimento da tese de ofensa aos dispositivos de lei federal indicados no recurso. 3. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta, em resumo, que o julgado incorreu em omissão "acerca do fato de que a hipótese versada nos autos não atrai a aplicação do óbice sumular nº 7 do STJ, por não demandar a análise do contexto fático". Aduz que "o deslinde da questão perpassa pela qualificação jurídica dos fatos e revaloração de provas que já passaram pelo crivo das instâncias ordinárias, somadas à necessidade de considerações sobre as alegações tecidas pela recorrente, o que não se confunde com o revolvimento de matéria fático probatória" (fl. 2.501). Reitera, ainda, a argumentação expendida no seu apelo nobre para fins de modificação do acórdão a quo, postulando a fixação da competência material da Justiça do Trabalho e o reconhecimento do seu direito subjetivo à nomeação no cargo público, por ter sido preterido no certame. Afirma que restou comprovada "a existência de mão-de-obra terceirizada contratada para cumprir funções do cargo no qual o embargante restou aprovado" (fls. 2.506/2.507). Requer, desse modo, o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados. Impugnação do embargado às fls. 2.512/2.514, reivindicando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.