STJ Rcl 44465
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ANTERIOR AO IAC 14/STJ. POSTERIOR APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INOVOU A DETERMINAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS DIRETRIZES DO STJ ESTABELECIDAS NA QUESTÃO DE ORDEM DO IAC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Em questão de ordem relativa aos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, debatida na sessão de julgamento do dia 8/6/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 3. O julgado que determinou a inclusão da União e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal foi proferido no dia 7/6/2022, ou seja, antes do julgamento da questão de ordem relativa ao IAC 14/STJ, de modo que não havia, ainda, determinação expressa contrária a tal decisão. 4. A superveniente apreciação dos embargos de declaração, após a afetação do IAC 14/STJ, não inovou a determinação em questão, apenas afastou as hipóteses dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSEFA MARIA RUI FERREIRA contra a decisão por mim proferida às fls. 471/473. Na ocasião, julguei improcedente o pedido ao fundamento de que, "na realidade, a determinação de inclusão da União no polo passivo, com o deslocamento da competência para a justiça federal, se deu no julgamento do agravo de instrumento, anterior à questão de ordem do IAC 14/STJ. A apreciação dos aclaratórios não inovou essa determinação, apenas afastando as hipóteses dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015" (fl. 472). A parte agravante alega a pertinência do pleito formulado nos autos, indicando que o ato combatido seria o do julgamento dos embargos de declaração. Afirma que, apesar de deslocada a competência por decisão proferida antes da questão de ordem do IAC 14/STJ, o julgamento do recurso integrativo teria ocorrido após o marco temporal que fixara as diretrizes e a aplicação das medidas urgentes referentes à afetação do incidente, sendo essa a decisão que justificaria a procedência do pedido. Postula a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do pleito ao colegiado. Não foi apresentada impugnação no prazo legal. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA ANTERIOR AO IAC 14/STJ. POSTERIOR APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO INOVOU A DETERMINAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA ÀS DIRETRIZES DO STJ ESTABELECIDAS NA QUESTÃO DE ORDEM DO IAC. PROVIMENTO NEGADO. 1. A reclamação prevista no art. 105, I, f, da Constituição Federal, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). 2. Em questão de ordem relativa aos Conflitos de Competência 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC, debatida na sessão de julgamento do dia 8/6/2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC 14/STJ), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, em atenção ao princípio da segurança jurídica, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual". 3. O julgado que determinou a inclusão da União e o consequente deslocamento da competência à Justiça Federal foi proferido no dia 7/6/2022, ou seja, antes do julgamento da questão de ordem relativa ao IAC 14/STJ, de modo que não havia, ainda, determinação expressa contrária a tal decisão. 4. A superveniente apreciação dos embargos de declaração, após a afetação do IAC 14/STJ, não inovou a determinação em questão, apenas afastou as hipóteses dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Agravo interno a que se nega provimento.