STJ AREsp 2169614
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAM ÉVERTON DE SOUZA FARDIN e ALESSANDRA CRUZATO FARDIN contra a decisão que não conheceu do agravo , pois não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. Em suas razões (fls. 1.666/1.674), o s agravantes alegam que todos os fundamentos da decisão de origem foram impugnados especificamente. Defende m que impugnaram "(..) particularizamente, em toda a extensão das razões recursais do agravo, todos os fundamentos utilizados, como comprovado, motivos pelos quais não há que se falar em incidência da Súmula 182/STJ" (fl. 1.672). Ao final, requer em o provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Sem impugnação, conforme certidão de fl. 1.678. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o c abimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil ). 2. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 3. Agravo interno não provido.