STJ REsp 2093642
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ENUNCIADO OU SÚMULA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto à alegada infringência da Súmula Vinculante 44, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 3. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa ao Decreto-Lei n. 2.320/87, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem a particularização dos dispositivos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido da legalidade ou não de cláusula editalícia constante do concurso para o preenchimento de cargos de policial rodoviário federal que disciplina a possibilidade de realização de avaliação psicológica complementar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Joyce Josefa da Silva desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional; (II) esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF; (III) a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos malferidos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF; (IV) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (V) o dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo: (i) "mediante análise dos autos, verifica -se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5 e 7/STJ, bem como, pela alínea c do permissivo constitucional. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior -STJ. Portanto, não se aplica, os fundamentos do entendimento do Exmo. Sr. Ministro Relator do STJ, à qual não conheceu do Agravo do Recurso Especial, em relação a alínea c do permissivo constitucional e arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, visto a comprovação de dissidio jurisprudencial ter se dado nos termos do que prevê o artigo 1.029, §1º, do CPC" (fls. 1.435/1.436); (ii) "quanto a ofensa ao Decreto-lei nº 2.320/87, a alegação de não ter sido apontado com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido , não pode ser usado como fundamento para negar provimento ao recurso especial, visto que se trata da lei da Carreira Policial Federal utilizada como exemplo, sendo certo de que a lei que rege o cargo de Policial Rodoviário Federal é a Lei 9.654/98 e esta, como já exaustivamente demonstrado, nada diz a respeito de um segundo exame psicológico realizado durante o curso de formação" (fl. 1.438); e (iii) a efetiva ofensa " à Súmula Vinculante Nº 44 do Supremo Tribunal Federal deixar claro que a aplicação de exame psicotécnico somente será lícita se houver lei prevendo a sua realização. No caso, a Agravante comprovou que inexiste na lei que criou a carreira, Lei 9.654/98, qualquer dispositivo autorizando a aplicação de exame psicotécnico durante a segunda fase do concurso, Curso De Formação. Ou seja, conclui-se que a sujeição da Recorrente exame psicotécnico durante o Curso de Formação contraria a dicção da Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal e, como consequência disso enseja a anulação do ato que a eliminou do certame. Em última análise, a tutela de evidência para determinar reintegração imediata deve ser concedida, uma vez que a agravante a prova documental acostada aos autos comprova que aplicação de segundo exame psicotécnico durante o CFP do certame da PRF viola a Súmula Vinculante nº 44 do STF, o art. 3º da Lei nº 9654/98 (lei que criou o cargo da PRF), a lei federal 8.112/90 art. 5º §1º, bem como viola, o artigo 8º do decreto -lei nº 2.320/87, a lei 9.739/19, em seu art. 36, além de contrariar dissídio jurisprudencial" (fl. 1.452). No mais, reitera as razões do apelo especial. Impugnação às fls. 1.631/1.633 e 1.636/1.654. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ENUNCIADO OU SÚMULA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Quanto à alegada infringência da Súmula Vinculante 44, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518/STJ). 3. Embora a parte recorrente tenha indicado ofensa ao Decreto-Lei n. 2.320/87, não apontou, com precisão, qual dispositivo legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica à lei federal, sem a particularização dos dispositivos, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido da legalidade ou não de cláusula editalícia constante do concurso para o preenchimento de cargos de policial rodoviário federal que disciplina a possibilidade de realização de avaliação psicológica complementar, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 6 . Agravo interno não provido.