STJ AREsp 2422756
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ESPECIAL PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIRIGENTE SINDICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 7º e 371 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. 3. A alteração das premissas adotadas pela instância de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, bem assim exigiria interpretação da legislação local, providência que desafia o obstáculo previsto do enunciado 280 da Súmula do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a incidência das Súmulas 7/STJ e 280 e 282/STF. A parte postulante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto a não aplicação ao caso das Súmulas 280 e 282/STF e 7/STJ, sob a alegação de que "o TJDFT já tinha sido instado a se manifestar a respeito da matéria por ocasião da interposição da apelação, e ao enfrentar o tema, violou os arts. 7º e 371 do CPC. Os embargos de declaração que o Ministro Relator alega deveriam ter sido opostos para suprir omissão não poderiam modificar o mérito. O fato de as provas produzidas terem sido ignoradas não implica em omissão do acórdão, o que ensejaria (a omissão) na oposição dos embargos, mas em enfrentamento da matéria e julgamento em violação aos arts. 7º e 371 do CPC. .. Quanto à suposta incidência do Enunciado da Súmula 7 do STJ, o que se percebe é que o erro sobre critérios de apreciação da prova ou errada aplicação de regras de experiência são matéria de direito, e, portanto, não excluem a possibilidade de recurso especial. .. A situação descrita nos autos desafia o óbice da Súmula 7 da Corte, pois não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de nova convicção acerca dos fatos, mas sim de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. .. Finalmente, no que tange à suposta incidência do Enunciado nº 280 da Súmula do STF, é que se percebe é equivoco do Eminente Relator. O especial foi interposto para que fosse reconhecida a violação aos arts. 7º e 371 do CPC, e não a legislação local. O provimento do especial não demanda análise de direito local, mas de confirmação de que o TJDFT violou lei federal, e assim agindo, deixou de garantir ao agravante um direito líquido e certo" (fls. 419/424). Impugnação às fls. 431/433. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ESPECIAL PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA. DIRIGENTE SINDICAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EM LEI DISTRITAL. SÚMULA 280/STF. 1. As matérias pertinentes aos arts. 7º e 371 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. O prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante aquela instância. 3. A alteração das premissas adotadas pela instância de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático- probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial conforme o Enunciado Sumular 7 do STJ, bem assim exigiria interpretação da legislação local, providência que desafia o obstáculo previsto do enunciado 280 da Súmula do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 4 . Agravo interno não provido.