STJ AREsp 2396825
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE IDADE MÁXIMA. CLÁUSULAS DO EDITAL. LEIS LOCAIS. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da LC n. 084/2014, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso especial, conforme as Súmulas 280/STF e 5/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem exigiria a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da LC n. 084/2014, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso especial, conforme as Súmulas 280/STF e 5/STJ. A parte demandante, em suas razões, sustenta a inaplicabilidade dos óbices das referidas Súmulas ao caso, sob a alegação de que "a menção à Lei complementar Estadual de nº 084/2014 neste caso em conjunto à súmula 266 do STJ, apenas se faz presente para elucidara violação ao art. 1º da Lei 12.016/2009, não se trata em nenhum momento do foco ou fundamento do Recurso Especial. (..) Não se trata de reexame do instrumento convocatório, mas apenas adequação da decisão ao direito pleiteado, corrigindo-se o erro de valoração cometido pelo Tribunal a quo. Não se pode aplicar ao caso a Súmula 05 do STJ pois não se pretende o detido exame das cláusulas contidas no edital do concurso, mas tão somente a aplicação do Princípio da Vinculação ao Edital" (fls. 415/416). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITO DE IDADE MÁXIMA. CLÁUSULAS DO EDITAL. LEIS LOCAIS. EXAME. NECESSIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. INCIDÊNCIA. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a análise de dispositivos de legislação local, qual seja, da LC n. 084/2014, bem como de cláusulas do edital do concurso, pretensões insuscetíveis de serem apreciadas em recurso especial, conforme as Súmulas 280/STF e 5/STJ. 2. Agravo interno não provido.