STJ AREsp 2383414
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LATAPACK-BALL EMBALAGENS LTDA. contra acórdão de fls. 465/471, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DE CAPÍTULO DECISÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO NO PONTO. ACIDENTE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no que se refere à existência de acidente laboral e incapacidade do segurado, encontra objeção na Súmula 7/STJ.3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. A parte embargante aduz omissão no aresto embargado, que não teria se pronunciado acerca da tese que defende a inaplicabilidade das Súmulas 284/STF e 7/STJ a seu pleito. Nesses termos, argumenta que "a pretendida valoração do artigo 86, da Lei nº8.213/1991, que não foi obstada pela Súmula 284/STF, traz exatamente o mesmo contexto e texto, com algumas reduções, do quanto retratado no artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999." (fl. 480) e que, "embora o v. Acórdão tenha colacionado trecho do entendimento proferido pelo E. Tribunal a quo, houve omissão quanto à alegação da Embargante sobre a revaloração das provas, sobretudo em ocasiões em que é possível detectar o equívoco perpetuado na análise da prova constituída-o que ocorre nos presentes autos, Excelências" (fl. 480). Impugnação às fls. 488/498. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.