STJ AREsp 2358532
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Tendo o o acórdão recorrido expressamente consignado a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa em razão do indeferimento das provas requeridas, sob a assertiva de que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para provar os direitos pleiteados, para se afastar tal premissa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.113.449/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/3/2023. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra decisão da em. Ministra Presidente deste Superior Tribunal, assim concebida (fls. 299/303): Cuida-se de agravo apresentado por MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIOLAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. NÃO RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES HAJA VISTA CAOS FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO DA GESTÃO ANTERIOR. NÃO ACOLHIMENTO DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO MUNICIPALIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2A CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA. DIREITOS PREVISTOS EM LEI. EDIÇÃO DE DECRETO (05-A/2012). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIZAÇÃO DAS NORMAS Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 355, 370 e 371 do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por cerceamento ao direito de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas e julgamento antecipado da lide, trazendo os seguintes argumentos: O presente recurso é interposto com supedâneo na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, posto que a decisão impugnada contrariou o disposto em lei federal, especificamente os arts. 373, I e II, 370 e 371, litteris: .. Ora, no caso dos autos, utilizando-se do direito previsto nos artigos 355, I, do CPC, o d. magistrado de base decidiu por dispensar TACITAMENTE as provas requeridas em sede de contestação e julgar antecipadamente o processo, em momento algum informando às partes seu entendimento quanto a necessidade de julgar antecipadamente o mérito e, tampouco, quanto ao indeferimento das provas pleiteadas. Em verdade nobres julgadores, o d. juízo de base e o próprio Tribunal de Justiça local entenderam que o juiz é o destinatário da prova e "dono" do processo, podendo indeferir ou deferir provas tacitamente sem sequer comunicar as partes previamente o seu entendimento, suprimindo, inclusive, a fase saneadora do processo. E não só. Veja-se que a despeito do pedido expresso do recorrente em produzir provas (em sede de contestação), o juízo monocrático desconsiderou-o terminantemente, entendendo que a questão prescindia de maiores dilações, sem, todavia, indeferir em decisão fundamentada as provas que entendeu serem inúteis ou meramente protelatórias, como expressamente determina o artigo 370 do CPC. .. In casu, em momento algum dos autos a parte foi intimada acerca do entendimento do juízo de que todas as provas já se faziam presentes nos autos, conclamando-as a especificarem as provas que pretendessem produzir sob pena de, diante do silêncio, o processo ser julgado antecipadamente. O certo é que, ao fim e ao cabo, a decisão de julgamento antecipado da lide surpreendeu as partes envolvidas, sem que tenham sido observadas as previsões legais do assunto, maculando o seu direito constitucional ao contraditório, ampla defesa e due processo of Law e, ainda, em violação ao disposto nos artigos 370 e 371 do CPC que, até permitem ao juiz dispensar as provas que entende inúteis, mas, determinam que tal decisão deve ser fundamentada, sendo, pois, imprescindível a prévia intimação das partes sobre o tema, pelo que a reforma do decisum é medida que se impõe (fls. 249-251). Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à errônea distribuição do ônus probatório e equivocada valoração das provas, trazendo os seguintes argumentos: Da análise detida da decisão recorrida verifica-se que o e. Tribunal de Justiça maranhense entendeu que o ente público não teria comprovado o fato extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), entendendo que deveria o ente público comprovar que pagou férias e décimo terceiro à parte recorrida. Mas veja Excelência, o e. Tribunal de Justiça local imputou ao ente público ônus probatório contrário à toda jurisprudência pátria, como se fosse dever da parte contrária demonstrar o direito alegado. .. É dizer, in casu, o que verdadeiramente acontece é a ERRÔNEA VALORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, que ocorre sempre que há violação a princípio ou lei federal no campo probatório. Ora, conforme observa-se, o recorrido junta aos autos documentos que de forma alguma servem como prova do direito pretendido, acarretando, inevitavelmente, a valoração equivocada de tais provas, na injustificada procedência da ação, esbarrando à toda evidência, no artigo art. 373, I e II do CPC/15) .. Dessa forma, demonstrada a equivocada, data máxima vênia, valoração das provas e distribuição do ônus probatório pelo e. Tribunal de Justiça maranhense, clarividente a violação ao art. 373, incisos I e II do CPC, pelo que o provimento do presente recurso também por isso é a medida que se impõe (fls. 252-253). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, relativamente ao art. 355 do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do recurso especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/3/2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12/12/2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Preliminarmente, hei de negar a alegação de violação da decisão surpresa (pelo julgamento antecipado da lide) e cerceamento de defesa (diante da negativa de produção de provas). Isto porque, é pacífica a Jurisprudência do STJ que o simples julgamento antecipado da lide (de acordo com o entendimento do Magistrado e das provas careadas) não importa violação a decisão surpresa. Em outras palavras, verificando a suficiência das provas acostadas aos autos para formar seu convencimento, o juiz, de forma coerente, atento aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, pode julgar antecipadamente a lide, além do que o referido proceder é desdobramento natural e lógico da desnecessidade da prova. No caso presente, os contracheques juntados aos autos, aliado a legislação vigente são suficientes para provar os direitos do autor. Outrossim, o Município portador de toda pasta funcional do servidor não conseguiu em contrarrazões e posterior fase recursal provar o pagamento nos termos da lei (fls. 195-196). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19/10/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29/8/2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/8/2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º/7/2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022. Por fim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp 1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Sustenta o agravante a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 211/STJ e 284/STF. A tanto, aduz que (fl. 312): .. a não incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que as violações referentes aos artigos (Art. 6º; Art. 357, I, II, III e IV; Art. 373, I; Art. 493 do CPC) dispostos em sede de Recurso Especial e em Agravo em Recurso Especial evidenciam a divergência jurisprudencial a respeito da ausência de saneamento e valoração no conjunto das provas dos autos sendo o acórdão devidamente prequestionado, o que por sua vez afasta a aplicabilidade da súmula supracitada. Afirma, ainda, que (fl. 313): .. resta evidenciado no caso dos autos errônea valoração das provas, haja vista que a ora agravada juntou documentos que não comprovam o seu direito pretendido, porém, tais provas foram reconhecidas e resultaram equivocadamente na procedência da ação, o que ensejou na violação ao art. 373, I, CPC/15, conforme entendimento jurisprudencial: Segue argumentando que (fl. 314): Assim, vê-se que as questões suscitadas no presente recurso, não configura o objeto da Sum. 284/STF, pois o debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no teor da súmula em questão. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 319). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Tendo o o acórdão recorrido expressamente consignado a não comprovação de prejuízos suportados pela defesa em razão do indeferimento das provas requeridas, sob a assertiva de que os documentos juntados aos autos pela parte autora são suficientes para provar os direitos pleiteados, para se afastar tal premissa seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.113.449/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/3/2023. 3. Agravo interno desprovido.