STJ AREsp 2398255
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. Segundo entendimento firmado nos Temas Repetitivos 532 e 533 desta Corte, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. Com o afastamento da documentação em nome do consorte, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de contribuição, o debate sobre a suficiência do acervo probatório juntado aos autos para demonstrar a atividade rurícula da parte autora, exige nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MARIA HARLEIDE DE GODOY GIROLA desafiando decisão às fls. 538/545, que negou provimento ao agravo em recurso especial aos seguintes fundamentos: (I) o posterior exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a parte autora como segurada especial, mas afasta a eficácia probatória dos documentos apresentados em nome do consorte, devendo ser juntada prova material em nome próprio; (II) o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela não comprovação da condição de rurícola da parte autora, diante da ausência de prova em nome próprio em período posterior ao exercício de labor urbano pelo cônjuge e pela própria recorrente; (III) o entendimento da Corte de origem encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ, e, não existindo documento em nome próprio da parte autora que a qualifique como rurícola, nada há a reparar no julgado recorrido; (IV) alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice. A parte agravante sustenta que "o exercício de atividade urbana realizada pelo marido da ora Agravante, por si só, também não desqualifica uma vida inteira dedicada pela mesma ao labor rural comprovado pelo início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea" (fls 572/573). Afirma que "o pacto antenupcial e a certidão de casamento (fls. 26/29) dos autos principais (Primeira Instância), na qual consta a profissão de lavrador do marido da Agravante, também constituiu início de prova material da continuação da atividade rural, exercida pela mesma, após casamento" (fl. 573). Segue defendendo ser desnecessário a "juntada de prova Material em nome próprio, desconsiderando-se a extensa prova material em nome dos pais da Agravante e, até mesmo a Certidão de Casamento da Agravante juntamente com o Pacto Antenupcial, documentos estes, que atestam que o marido da Agravante, na ocasião do casamento, exercia a profissão de lavrador (fls. 26/29) dos autos principais (Primeira Instância)" (fl. 579). Alega, ainda, ser inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ no caso presente, vez que "o exame a ser feito por esta C. Corte, neste apelo nobre, é quanto à caracterização do trabalho rural, em face do conteúdo probatório não devidamente avaliado pelo E. Tribunal de origem" (fls. 579/580). Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 603. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. EXTENSÃO DE CONDIÇÃO DE RURAL AO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA EM NOME PRÓPRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. Segundo entendimento firmado nos Temas Repetitivos 532 e 533 desta Corte, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 3. Com o afastamento da documentação em nome do consorte, que passou a exercer atividade urbana e se aposentou por tempo de contribuição, o debate sobre a suficiência do acervo probatório juntado aos autos para demonstrar a atividade rurícula da parte autora, exige nova incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.