Decisão · STJ

STJ AREsp 2414068

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria Eva Farias desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; (II) com relação à legitimidade das partes, o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; (III) incidência da Súmula 126/STJ; e (IV) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que "a matéria de ordem pública pode ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, porém isto não significa que seu debate estará aberto ad eternum, pois estas questões também se sujeitam à preclusão e formação da coisa julgada material. Enquanto não decidida a matéria, esta pode ser discutida, mas após decisão sobre, com trânsito em julgado, não se pode mais discuti-la, restando somente a via rescisória. (..) Não se pretende que a Corte Superior reveja fundamento constitucional. O pedido recursal versa tão somente sobre a impossibilidade de debate do tema pela corte estadual em razão da preclusão da matéria, denotando trato unicamente processual. Para a Corte Superior afirmar a ocorrência de preclusão da matéria, não é necessário ater-se ao fundamento constitucional sobre ilegitimidade ou unicidade sindical" (fls. 393/396). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DAS PARTES. CONDIÇÃO DA AÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que a legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarada de ofício. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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