Decisão · STJ

STJ AREsp 2405530

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2. A autoria delitiva do crime de roubo não têm como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das testemunhas e a prova pericial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, e nesta extensão negar-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente a violação aos arts. 155, 226, 228 e 386 do Código de Processo Penal, ao argumento, em síntese, de nulidade do reconhecimento realizado pela vítima, bem como porque a condenação não pode se basear apenas em elementos indiciários. No presente regimental aduz a defesa, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 568 do STJ ao caso em exame, pois inexistem provas capazes de embasar a condenação. Sustenta que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o reconhecimento de pessoas realizado na etapa inquisitorial somente será válido para identificar e fixar a autoria delitiva quando obedecidas as formalidades estipuladas pelo art. 226 do CPP, devendo o ato ser corroborado pelo conjunto probatório colhido na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 469). Requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão deste recurso a apreciação pelo órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." 2. A autoria delitiva do crime de roubo não têm como único elemento de prova o reconhecimento pela vítima, mas em outras provas, como os depoimentos coesos das testemunhas e a prova pericial, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. 3. A reversão das premissas fáticas das instâncias ordinárias a fim de desconstituir a autoria delitiva, depende de reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.
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