STJ AREsp 2364522
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ser obrigacional a natureza do contrato particular , sem eficácia real, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência inviável nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REGINA STELA GIACCIANI SANT"ANA contra a decisão desta relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 574/576, e-STJ). Em suas razões (fls. 580/588, e-STJ), a agravante sustenta que não há falar em incidência das Súmulas nºs 283 e 284/STF, tendo em vista que "(..) os dispositivos arrolados e tidos como violados, vieram acompanhados de fortes premissas de direito, capazes de comprovar sua violação, não se tratando de mera repetição ou desacompanhada da necessária argumentação" (fl. 582, e-STJ). Ademais, é inaplicável a Súmula nº 7/STJ, já que a questão é unicamente de direito e independe de reexame de provas. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária deixou transcorrer o prazo para impugnar o recurso (certidão de fl. 592, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não atacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 2. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ser obrigacional a natureza do contrato particular , sem eficácia real, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas, providência inviável nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.