Decisão · STJ

STJ REsp 2077071

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante limitou-se a ter considerações dissociadas dos fundamentos contidos na decisão atacada, os quais, assim, não foram especificamente impugnados. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por APARECIDO DONIZETTI GARCIA contra decisão de minha lavra, que não conheceu de seu recurso especial (fls. 1.007/1.010). Sustenta o agravante a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que "em momento algum ela exige a indicação de dispositivo de lei federal, pois, a contrário sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja a compreensão da controvérsia" (fl. 1.019). De toda sorte, afirma "que a súmula em questão não se aplica ao caso em exame, eis que o recurso foi sim, devidamente, fundamentado, com indicação dos dispositivos de lei federal tidos por violados" (fl. 1.020). Lado outro, tece considerações no sentido de que a Súmula 83/STF também deve ser afastada, pois "com o advento do CPC de 2015 e a vinculação dos precedentes, a incidência do verbete sumular exige efetiva demonstração do cotejo entre os fundamentos de similitude, e não apenas a menção genérica, conforme o artigo 489, § 1º deixa claro" (fl. 1.019). Quanto ao mérito da subjacente ação rescisória, aduz o seguinte (fls. 1.021/4.022): Analisando o caso em exame, o Tribunal de origem, instado a se manifestar sobre a rescisão do julgado, aduziu que restou patente que tudo o que havia para se debater em torno das teses apresentadas na presente ação rescisória já foi exaustivamente apreciado pela Justiça Militar paulista e até mesmo pelos Egrégios STJ e STF, nos autos da ação pelo rito ordinário precedente, movida pelo próprio Autor. Demais disso, assentou que se infere, portanto, que a presente ação rescisória invoca o art. 966, incisos II (decisão proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente) e V (violar manifestamente norma jurídica), do Código de Processo Civil, como mero subterfúgio para trazer à apreciação deste Tribunal, novamente, questões e teses já enfrentadas de forma exauriente pela Corte, em ação judicial de rito ordinário precedente. Indevidamente duplica, ou, na verdade, triplica discussão judicial já havida e fartamente debatida em Juízo. Sucede que, no ponto, não analisou, como se esperava, se decisão judicial que se pretende reverter, prolatada pelo Órgão Pleno daquela Especializada usurpou, ou não, a competência originária preconizada no § 4ºdo art. 125 da CF/88 e que, consoante o disposto no art. 42, do Código de Processo Civil, restou violado, na medida em que a competência para o controle de legalidade dos atos administrativos atinentes a declaração de nulidade é, ou não, restrita à invalidação dos atos disciplinares militares, assim entendidos aqueles com expressa previsão nos regulamentos disciplinares das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares. Assim, escapam à competência da Justiça Militar Estadual o julgamento dos seguintes temas: atos relacionados aos concursos públicos na carreira militar estadual; atos de avaliação de estágio probatório, ainda que de natureza disciplinar; atos de movimentação de militares estaduais; atos de preparação ou promoção na carreira dos militares estaduais; e atos relacionados à proteção social dos militares dos Estados (matéria previdenciária). Logo, há que se concluir que a cassação de proventos de militares não é sanção disciplinar (nenhum Tribunal Militar priva de tal competência em "processos administrativos de honra", nem mesmo o STM) e assim, é certo que todas as vezes que militares inativos do país sofrem a supressão de seus proventos, tal se dá por força de Leis remuneratórias que expressamente assim o dispõe, não em sede de cassação, mas de cessação (ato administrativo). Nesse espeque, a revisibilidade no tema é da competência da Justiça comum estadual ou federal (jamais da Justiça Castrense). A partir dessa premissa, reitera a tese de afronta ao art. 125, § 4º, da Constituição da República, c/c os arts. 42, 330, III, 966, V, do CPC, eis que (fl. 1.023): (a) "a decisão judicial que ora se pretende reverter foi prolatada pelo Órgão Pleno da Justiça Especializada, não podendo um juízo de instância inferior suplantar a competência originária atribuída pelo § 4º do art. 125 da CF ao Tribunal Militar"; (b) "a matéria meritória, em verdade, confunde-se com as preliminares já analisadas, pois se funda na falsa premissa de que a decisão prolatada nos autos da RPG nº 1.400/14 (que cassou os proventos da inatividade do ora agravante) tem natureza administrativa, entendimento este não partilhado por esta Corte"; (c) "referido decisum já transitou em julgado (10/11/2015), sendo impossível, portanto, sua desconstituição pelas vias ordinárias, como quer o agravante"; (d) "impossibilidade jurídica do pedido do agravante que levou ao indeferimento da exordial em face da carência de interesse processual do autor, conforme art. 330, III, do Código de Processo Civil"; (e) "por força do disposto no art. 125, §4º da Constituição Federal e, como base na correta interpretação de lei federal, ao lume dos artigos 42 e 330, III, do Código de Processo Civil, tem-se que a natureza jurídica das decisões dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados que decidem os "processos de honra" é de cunho ADMINISTRATIVO". Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 1.031). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante limitou-se a ter considerações dissociadas dos fundamentos contidos na decisão atacada, os quais, assim, não foram especificamente impugnados. 3. Agravo interno não conhecido.
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