STJ AREsp 2352861
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Carlos Alberto Feliz Arruda e outros desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "entende-se que há dispensa do revolvimento fático-probatório sobretudo porque a relação de prejudicialidade foi reconhecida pelo v. acórdão recorrido, assim como a ausência de pacificação da matéria, que virá por meio de decisórios do E. STF, como reconhece o v. acórdão recorrido. Nestes termos, compreende-se diversamente do sentido da r. decisão agravada que o recurso especial não pretende rever as premissas do v. acórdão recorrido, uma vez que a fundamentação apresentada na instância a quo não se mostra pertinente, sob o ponto de vista legal, para afastar a regra processual tida por violado (art. 313, V, "a", do CPC)" (fl. 696). Aduz que "as questões postas neste recurso especial dizem respeito somente à matéria de direito federal estrito, o contorno fático, por sua vez, já foi delineado no acórdão recorrido e é mais suficiente para a resolução da controvérsia. Portanto, em conformidade com precedente da Colenda Primeira Turma, "Ao caso dos autos não se aplica o enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não se trata de elaborar ex novo uma convicção inédita sobre os fatos da causa, já que o seu acervo é admitido tal como delineado pelas instâncias precedentes" (REsp n. 1.193.474/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4/8/2014)" (fl. 706). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à violação à coisa julgada, bem assim quanto à existência de litigância de má-fé, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.