Decisão · STJ

STJ AREsp 2176092

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-07-26publicado em 2024-03-01
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPROPRIAÇÃO. BENS IMÓVEIS NÃO ESSENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão d a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a essencialidade dos imóveis objeto da alienação fiduciária e manteve sua expropriação , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAENGE S.A. - CONSTRUÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E ENGENHARIA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - e OUTRAS contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 589/592, e-STJ). Nas presentes razões (fls. 598/606, e-STJ), além de repisarem os argumentos expostos no recurso especial, os agravantes aduzem que é inegável a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7/STJ, pois "(..) O que é objeto da indignação é o não reconhecimento de que tais bens são essenciais à Recuperação Judicial, mesmo sendo eles componentes de uma UPI formada nos termos do PRJ, e fruto de ações promovidas por credores sujeitos à recuperação judicial, sendo todos os bens destinados ao pagamento da coletividade de credores conforme aprovado pelos próprios credores" (fl. 603, e-STJ). Sem impugnação apresentada . É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPROPRIAÇÃO. BENS IMÓVEIS NÃO ESSENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil nem importa em deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A revisão d a conclusão do acórdão recorrido, que afastou a essencialidade dos imóveis objeto da alienação fiduciária e manteve sua expropriação , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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