STJ REsp 2117598
CIVILPROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO DE FATOS. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficientemente arrazoado (Súmula 284/STF) e quanto a tese cuja confirmação houver a necessidade de revisão do acervo (Súmula 07/STJ). 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: Administrativo e Processual Civil. Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior FIES . Legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Banco do Brasil. Apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e pelo Banco do Brasil, ante sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a extensão da carência do contrato FIES do autor, mediante a suspensão do pagamento das prestações por todo o período da residência médica, bem como o abatimento de 1% do saldo devedor por mês trabalhado no enfrentamento ao Covid-19 junto ao SUS. 1. Inicialmente, é de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto é o agente operador do FIES, de modo que cabe a esta autarquia proceder, quando necessário, a eventual regularização do contrato de financiamento estudantil, junto ao sistema informatizado do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (Resp: 1652698 PE 2017/0026210-4, min. Assusete Magalhães, data de julgamento: 02 de outubro de 2018). 2. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, esta igualmente não merece prosperar, posto que, versando a presente causa sobre a possibilidade de alteração no prazo final para o início do pagamento relativo ao FIES, o Banco do Brasil, na qualidade de agente financeiro responsável pela concretização do aludido financiamento, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 3. O cerne da questão versa sobre o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 4. O art. 6º-B, inc. II, da Lei 10.260/2001, dispõe que o FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem, dentre outras profissões, a de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde. 5. Ressalta-se que a norma regulamentadora, editada através da Portaria Conjunta nº 03/2013, estabelece que os médicos integrantes de ESF que atuam em áreas e regiões não relacionadas no Anexo I da referida Portaria também poderão requerer o abatimento do FIES, desde que atuem em: (..) II - ESF vinculada às Unidades Básicas de Saúde localizadas em setores censitários, e/ou que façam parte de seu território adstrito, que compõem os 20% (vinte por cento) mais pobres do Município, baseado nos dados do IBGE, a serem informadas pelos gestores municipais de saúde. 6. Convém frisar que o inc. III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, também assegura o referido abatimento de 1% aos médicos que não se enquadrem no disposto no inc. II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020. 7. No caso dos autos, verifica-se que a autora acostou, junto à exordial, documentos que fazem prova de suas alegações. Conforme analisado pelo juízo a quo, a partir de 07 de Janeiro de 2019, a parte autora passou a atuar no município de Montadas/PB, em jornada de 40h semanais, participando do programa de Estratégia de Saúde da Família, até o fim de fevereiro/2021 e, portanto, possui os requisitos para o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, por cada mês trabalhado na Estratégia Saúde da Família ESF , por trabalhar na ESF em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico, enquadrando-se no disposto no inc. III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 para abatimento das parcelas de amortização do FIES. 8. Dessa forma, resta demonstrada a probabilidade do direito autoral, mediante comprovação de que atuou como médico em regiões com carência e dificuldade de retenção do profissional. 9. Precedente: PJe: 0809728-84.2022.4.05.0000, AGTR, desta relatoria, assinado em 10 de dezembro de 2022. 10. No que concerne à condenação em honorários sucumbenciais, entende-se que deve ser mantido o capítulo da sentença que condenou os corréus ao pagamento das verbas honorárias arbitradas no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) sobre o valor da causa, pro rata, haja vista a fixação dos honorários sucumbenciais se dar de forma equitativa, pois, envolvendo o pleito direito indisponível à educação, o conteúdo econômico da demanda não há como ser mensurado, sendo aplicável, na hipótese, o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. 11. Apelações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Banco do Brasil improvidas. 12. Seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (1ª T., AI 864689 e ARE 951257, min. Edson Fachin, julgado em 27 de setembro de 2016), condena-se o FNDE e o Banco do Brasil, nos termos do art. 85, §11, do Código e Processo Civil, ao pagamento de honorários recursais, fixados em 1% (um por cento) dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença. nmj/mht (PROCESSO: 08011726520214058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2023) Trata-se em breve síntese de demanda instaurada por profissional médico beneficiado pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) em que pedia o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor e a desobrigação de pagar o financiamento durante o período em que permanecer frequentando residência em "clínica médica", área considerada como prioritária pelo Ministério da Saúde. A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e em vista disso é que vem o recurso especial cujas razões recursais apregoam a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 ante a falta de enfrentamento de pontos considerados relevantes para o correto deslinde da controvérsia. Afirma ainda violação aos arts. 1. º, 3.º, § 1.º, inciso V, e 6.º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, tendo em vista que a regulação infralegal dos benefícios pedidos pelo recorrente atribuía ao Ministério da Saúde a análise prévia da satisfação dos requisitos legais, de maneira que dada a ausência disso não competia ao FNDE a verificação dessas exigências de que resultava como consequência a impossibilidade do abatimento, isso sem embargo de que a implantação do beneficio seria dos agentes financeiros contratantes, a saber, a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REVISÃO DE FATOS. 1. O recurso especial não é conhecido quando deficientemente arrazoado (Súmula 284/STF) e quanto a tese cuja confirmação houver a necessidade de revisão do acervo (Súmula 07/STJ). 2. Recurso especial não conhecido.