Decisão · STJ

STJ AREsp 2404361

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-06-29publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sequer especificou quais seriam as omissões das quais padeceria o aresto combatido, restando inerte, também, com relação à relevância delas ao deslinde da controvérsia. A argumentação genérica de negativa de prestação jurisdicional atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No mérito, embora tenha sido apontada a violação a dispositivo de lei federal, a controvérsia referente ao art. 3º da LC n. 190/22 foi examinada na origem à luz do que dispõe a Emenda Constitucional n. 87/2015 (e-STJ fls. 332/334). 3. Assim, solucionada a questão sob a ótica de fundamento constitucional, é inviável o reexame da matéria em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MERCK S/A, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EMR ECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Reitera que, a despeito da oposição de aclaratórios na origem, a Corte local manteve-se inerte com relação ao art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022. Ademais, aduz que não se pode falar em fundamento constitucional na medida em que a parte demonstrou que o acórdão recorrido violou expressamente o art. 3º da Lei Complementar n. 190/2022, uma vez que a própria Lei Complementar dispôs que a produção de seus efeitos deveria observar o artigo 150, inciso III, alínea "c" da CF/88. Por fim, aponta a necessidade de análise da divergência jurisprudencial suscitada. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou pelo julgamento do presente recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à preliminar de negativa de prestação jurisdicional, a recorrente sequer especificou quais seriam as omissões das quais padeceria o aresto combatido, restando inerte, também, com relação à relevância delas ao deslinde da controvérsia. A argumentação genérica de negativa de prestação jurisdicional atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No mérito, embora tenha sido apontada a violação a dispositivo de lei federal, a controvérsia referente ao art. 3º da LC n. 190/22 foi examinada na origem à luz do que dispõe a Emenda Constitucional n. 87/2015 (e-STJ fls. 332/334). 3. Assim, solucionada a questão sob a ótica de fundamento constitucional, é inviável o reexame da matéria em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Agravo interno não provido.
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