Decisão · STJ

STJ AREsp 2423001

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-03publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Selma Terezinha Oliveira contra decisão de fls. 789/790, que não conheceu de seu recurso. A parte agravante sustenta que "demonstrou que todos os requisitos exigidos para interposição do recurso foram obedecidos, em especial, a indicação de violação dos artigos 395, 396 do Código Civil e 35 da Lei 8.212/91 e artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 31 da Lei 10.741/03, artigo 41-A da Lei 11.430/06, bem como o artigo 20 e 260 do CPC, fazendo o devido cotejo entre dissídios jurisprudenciais" (fl. 795). O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (fl. 810). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO E SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 1. Tanto na interposição do recurso especial com base na alínea a, como também pela alínea c do permissivo constitucional, é imperiosa a indicação do dispositivo federal alegadamente violado e sobre o qual recai a divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não pode ser conhecido o presente recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. 2 . Agravo interno não provido.
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