STJ AREsp 2407514
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Da análise do agravo de fls. 755/765 (e-STJ), verifica-se que a agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, de modo que o agravo em recurso especial não mereceu conhecimento, haja vista a incidência do inciso V do art. 21-E do RISTJ. 2. Não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de atacar específica e fundamentadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ter verificado que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: "ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 5/STJ". Nas razões do agravo, sustenta que apresentou o inconformismo com o julgado, trazendo ainda fato novo e relevante que afeta diretamente a obrigação determinada nos autos e, apesar de todo o demonstrado nos autos, não restou considerada a impossibilidade de cumprimento, haja vista que a agravante não possui mais a concessão na localidade, de forma que a obrigação de fazer de fornecimento do serviço se tornou totalmente impossível, trazendo a aplicação do art. 248, CC/02. Pugna pela retratação da decisão ora agravada ou apresentação deste agravo para julgamento pelo Órgão Colegiado.