STJ HC 877271
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS "s e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte Superior . Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n. 5030224-05.2023.4.03.0000. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DA SILVA contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001263-79.2003.4.03.6002, realizado em sessão do dia 16/8/2016 (e-STJ fls. 1.021/1.089). Na inicial do habeas corpus (e-STJ fls. 2/91), impetrado após mais de 7 (sete) anos do julgamento do acórdão impugnado, o causídico sustentou, em síntese, a ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS"s e documentos durante o cumprimento de mandado de prisão de Jorge Raffat Toumani. Segundo o impetrante, não existia ordem judicial para a apreensão desses bens, de modo que a provas ilícitas decorrentes dessa apreensão contaminaram todas as demais provas por derivação. Aduziu que os policiais federais extrapolaram o conteúdo do mandado de prisão ao apreenderem a aeronave e os objetos sem que houvesse determinação judicial e sustenta que "no caso, consubstancia-se ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o cumprimento de mandado de prisão, em face da realização de busca e apreensão sem prévia autorização judicial" (e-STJ fl. 10). Asseverou que o paciente passou a ser investigado após a apreensão da referida aeronave, que estava registrada em seu nome. Alegou que tanto a sentença condenatória como o acórdão de apelação basearam-se diretamente em informações extraídas dos GPS"s. Argumentou que "sendo declarada a ilicitude da apreensão, todos os demais elementos também o são, por serem frutos da árvore envenenada" (e-STJ fl. 58). Apontou, ainda, a ilicitude dos laudos periciais que analisaram o conteúdo das informações extraídas dos GPS"s. Alegou, em resumo, que há indícios de falsidade nos documentos, os quais devem ser desconsiderados como prova. Arrematou que "sem os laudos periciais em comento, não subsiste a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, devendo o paciente ser simplesmente absolvido, a esta altura" (e-STJ fl. 90). Ao final, requereu, liminarmente, "seja determinada imediata suspensão do processo 0001263-79.2003.4.03.6002/MS, até final julgamento do presente habeas corpus. Caso já tenha sido julgada, requer seja o writ processado como sucedâneo de revisão criminal (STF, RHC nº 146.327/RS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, julgado em 27/2/18e STF - HC154390 / SC, Relator(a): Min. Dias Toffoli, data de julgamento: 17/04/2018, data de publicação: 07/05/2018, 2ª Turma). Bem evidenciada a ilicitude da apreensão da aeronave, dos documentos e dos GPS "s, que acabaram por resultar na abertura do IPL /2003 contra o paciente e todas as demais provas desses elementos decorrente, requer seja reconhecida a respectiva ilicitude, anulando-se a denúncia primeva, o aditamento e a denúncia unificadora, em face do paciente; como corolário, seja anulada a sentença e o acórdão, determinando ao juízo de origem que identifique se remanescem provas independentes que o MPF possa utilizar em eventual novel denúncia. Sem prejuízo do reconhecimento do parágrafo anterior, anular os três laudos periciais (laudo n /2003-SR/DPF/MS, laudo n. /2003-SR/DPF/MT e o "anexo I do relatório operação fronteira") a denúncia unificadora, a sentença e o acórdão condenatórios, determinando o retorno dos autos à origem, para que o MPF, podendo e querendo, ofereça nova denúncia, sem o uso desses laudos, prosseguindo os demais termos da eventual novel ação penal" (e-STJ fls. 90/91). No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 15/12/2023, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame da matéria trazida pela defesa resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 1.261/1.264). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 1.267). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.268/1.275), a defesa insiste no reconhecimento das nulidades suscitadas na inicial do mandamus, ainda que não tenham sido debatidas pelas instâncias inferiores, consistentes na: a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS "s e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal. Ao final, "requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o writ, e seja apreciada a impetração, para o fim de, evidenciada a ilicitude da apreensão da aeronave, dos documentos e dos GPS "s, que acabaram por resultar na abertura do IPL /2003 contra o paciente e todas as demais provas desses elementos decorrente, reconhecer a respectiva ilicitude, anulando-se a denúncia primeva, o aditamento e a denúncia unificadora, em face do paciente; como corolário, seja anulada a sentença e o acórdão, determinando ao juízo de origem que identifique se remanescem provas independentes que o MPF possa utilizar em eventual novel denúncia. Na mesma esteira, em conhecendo da impetração, e sem prejuízo do reconhecimento do parágrafo anterior, anular os três laudos periciais (laudo n /2003-SR/DPF/MS, laudo n. /2003-SR/DPF/MT e o "anexo I do relatório operação fronteira") a denúncia unificadora, a sentença e o acórdão condenatórios, determinando o retorno dos autos à origem, para que o MPF, podendo e querendo, ofereça nova denúncia, sem o uso desses laudos, prosseguindo os demais termos da eventual novel ação penal. Caso assim não entenda, quando menos, seja a ordem concedida, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito deste habeas corpus originário, como entender de direito. Em não sendo reconsiderada a decisão, seja submetido o presente como agravo regimental ao colegiado dessa e. Turma, a quem se reiteram os pedidos" (e-STJ fl. 1.274/1.275). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETAMENTE NESTA CORTE SUPERIOR. CORTE QUE SE CONSIDEROU INCOMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O DEVIDO ENFRENTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, as teses de nulidade do feito criminal suscitadas pela defesa - a) ilicitude das provas decorrentes da apreensão ilegal da aeronave prefixo PT-WFO, GPS "s e documentos durante o cumprimento do mandado de prisão em desfavor de Jorge Raffat Toumanie; e b) ilicitude dos laudos periciais realizados no GPS, inclusive com indícios de inserção de dados após a apreensão e enquanto em poder da Polícia Federal - não foram debatidas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal. 3. Noutro lado, a defesa encontra-se em verdadeiro limbo processual, visto que o tema foi inicialmente veiculado e apresentado ao TRF-3, o qual entendeu que não tinha competência para julgar writ impetrado contra ato próprio e remeteu os autos a esta Corte Superior . Contudo, o writ originário não impugnava o acórdão de apelação, mas a sentença penal condenatória, pois supostamente embasada em provas ilícitas, de modo que não há falar em incompetência da Corte de origem para processar e julgar o mandamus e, assim, verificar a existência de possível constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Assim, a ausência de manifestação colegiada da Corte de origem configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, mantendo-se o indeferimento liminar do presente habeas corpus, mas concedendo a ordem, de ofício, para que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região examine, como entender de direito, as questões deduzidas no HC n. 5030224-05.2023.4.03.0000.