Decisão · STJ

STJ AREsp 2424583

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-01
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO ORIGINÁRIO ESTARIA ABRANGIDO PELO PROCESSO-PAI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, tendo a Corte de origem confirmado o feito originário, que estaria abrangido pelo processo-pai, e visto que não houve inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Grupo Ok Construções e Incorporações Ltda. desafiando decisão de fls. 215/217, que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; e (II) incidência da Súmula 7/STJ quanto às assertivas de que (i) ausente comprovação de que o feito originário estaria abrangido pelo processo-pai e de que (ii) houve inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição. A parte postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "não houve comprovação, nos autos, pelo Agravado, de que o feito originário estaria abrangido pelo processo-pai, não podendo, assim, ser acolhida tal alegação, sob pena de violação ao artigo 373, II do Código de Processo Civil. Ou seja, ainda que o processo pai tenha indicado o feito de origem como um dos processos abarcados pela reunião, fato é que isto não foi comprovado pela parte recorrida, impondo-se que a e. Turma se pronunciasse expressamente sobre tal ponto, sob pena de negativa de prestação jurisdicional. .. Também, haveria de ser esclarecido porque a demora no trâmite do feito originário decorreu de falha atribuível ao Judiciário e não a inércia do Embargado. Isto porque, a ausência de qualquer manifestação nos autos pela Fazenda Pública por 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses não pode ser atribuída como culpa exclusiva do Poder Judiciário, já que o princípio do impulso oficial não é absoluto e, portanto, a parte tem o dever de impulsionar o feito" (fl. 227); e que (II) "o credor deixou claro a falta de interesse no prosseguimento da ação -e no recebimento do seu crédito -, abandonando o processo por mais de sete anos, e, ao contrário do que restou decidido, o devedor não pode ser penalizado por ato de responsabilidade exclusiva do Autor da Ação, sendo prejudicado pela inércia do credor, mantendo contra si ação de execução que se arrasta por longos anos" (fl. 230). Impugnação às fls. 237/238. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE QUE O FEITO ORIGINÁRIO ESTARIA ABRANGIDO PELO PROCESSO-PAI. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. No caso, tendo a Corte de origem confirmado o feito originário, que estaria abrangido pelo processo-pai, e visto que não houve inércia da Fazenda a ensejar o reconhecimento da prescrição, é certo que a alteração das premissas adotadas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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