STJ AREsp 2313782
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Kelly Cristina Alves contra acórdão resumido pela seguinte ementa (fl. 675 ): PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ADI ESTADUAL N. 1.747.260-1. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LIMITES. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As matérias pertinentes aos arts. 535, § 8º, 927, V, e 966 do CPC, 27 da Lei n. 9.868/99 e 6º, § 2º, do Decreto-Lei n. 4.657/42 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte estadual demandaria, necessariamente, reavaliação do acervo fático- probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A discussão a respeito da possibilidade, ou não, de os reajustes do auxílio-alimentação serem vinculados ao salário mínimo envolve matéria exclusivamente constitucional, cuja competência pertence ao STF. 4. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de omissões no aresto, repisando, novamente, as alegações do agravo interno de fls. 658/664. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 696). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.