Decisão · STJ

STJ HC 947784

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico transnacional de drogas. Dosimetria da pena ADEQUADA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, com pedido de redução da pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (103,4 kg de cocaína) foram consideradas circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à habitualidade delitiva e ao envolvimento do agravante com organização criminosa, evidenciados não só pela quantidade e natureza da droga apreendida, mas também pela logística sofisticada para o transporte do entorpecente. 5. Assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de droga evidenciam a habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O redutor do tráfico privilegiado pode ser afastado em razão de envolvimento com organização criminosa e habitualidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA MARTINS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 980-989). O agravante insiste na tese de que a quantidade da droga, isoladamente, não constitui elemento idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Aduz ser desproporcional a exasperação da pena-base em 2/3 acima do mínimo legal, com amparo penas na quantia e na natureza do entorpecente apreendido. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado a fim de reduzir a pena-base, aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, readequar o modo prisional e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico transnacional de drogas. Dosimetria da pena ADEQUADA. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava a dosimetria da pena aplicada por tráfico transnacional de drogas, com pedido de redução da pena-base e aplicação do redutor do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida são suficientes para justificar a exasperação da pena-base e o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida (103,4 kg de cocaína) foram consideradas circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base em 1 ano e 6 meses acima do mínimo legal, conforme art. 42 da Lei de Drogas, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 4. O redutor do tráfico privilegiado foi afastado devido à habitualidade delitiva e ao envolvimento do agravante com organização criminosa, evidenciados não só pela quantidade e natureza da droga apreendida, mas também pela logística sofisticada para o transporte do entorpecente. 5. Assentado pelas instâncias antecedentes que o paciente é contumaz na prática delitiva, a modificação desse entendimento enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Não há bis in idem, pois outros elementos além da quantidade de droga evidenciam a habitualidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. O redutor do tráfico privilegiado pode ser afastado em razão de envolvimento com organização criminosa e habitualidade delitiva". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 42; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Ministro Néfi Cordeiro, Sexta Turma, j. 02/03/2021; STJ, AgRg no HC 644.423/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/09/2021.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →