STJ EAREsp 2446613
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Crime de sonegação fiscal. Manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 2. A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem assim questionar a consideração de sua especialização em direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e aplicação indevida da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a especialização do agravante em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem considerou que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, não havendo atipicidade na conduta dos réus. 6. A decisão monocrática entendeu que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A especialização do agravante em direito tributário foi considerada como circunstância judicial negativa, pois sua qualificação conferiu maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena, quando confere maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/19 90, art. 1º, I; Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO ROBERTO BRUNETTI contra decisão monocrática (fls. 2675-2682) que só conheceu em parte e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial (fls. 2690-2706). A parte agravante aduz, em síntese, que não cabe aplicação da Súmula 7/STJ quanto aos fundamentos de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e afastamento da incidência da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal. E complementa argumentando que a sua especialização, como advogado, em tributário não pode ser considerada como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosagem da pena, sob pena de violação do direito constitucional à educação. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que o recurso especial seja totalmente conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Crime de sonegação fiscal. Manutenção da decisão agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por crime de sonegação fiscal, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 2. A parte agravante alega ser necessário reconhecer a atipicidade da conduta, ou promover a desclassificação do delito, além de buscar o afastamento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, bem assim questionar a consideração de sua especialização em direito tributário como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por sonegação fiscal, deve ser reformada em razão das alegações de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e aplicação indevida da agravante do art. 62, I, do Código Penal. 4. Outra questão em discussão é se a especialização do agravante em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena. III. Razões de decidir 5. O tribunal de origem considerou que o conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito de sonegação fiscal, não havendo atipicidade na conduta dos réus. 6. A decisão monocrática entendeu que a revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. A especialização do agravante em direito tributário foi considerada como circunstância judicial negativa, pois sua qualificação conferiu maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão do julgado que demanda reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A especialização em direito tributário pode ser considerada como circunstância judicial negativa na dosagem da pena, quando confere maior credibilidade e poder de convencimento sobre a suposta correção das orientações jurídicas passadas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/19 90, art. 1º, I; Código Penal, art. 62, I; Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ.