STJ EAREsp 1800352
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator. Não é cabível contra decisão colegiada. 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão por meio do qual se negou provimento ao agravo interno em embargos de divergência, também interposto por JOSÉ DIAS BEZERRA contra acórdão da Corte Especial (fls. 917/927, e-STJ): AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO VERIFICADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO NÃO VERIFICADA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS. 1. Esta Corte somente excepciona a obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato da interposição do recurso no caso da segunda-feira de carnaval. Ainda assim, exige-se que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), que ocorreu em 18/11/2019. 2. Sem ter havido justa causa, devidamente comprovada, que legitime o descumprimento do prazo para recurso, não há como afastar a exigência, consolidada, de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira Turma (fls. 794/797, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO EXPEDIENTE NA CORTE DE ORIGEM EM RAZÃO DE FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES MENÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. Em 2/10/2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.813.684/SP, reafirmou o entendimento segundo o qual o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (em sintonia, aliás, com a dicção do art. 1.003, § 6º, do CPC/15). Na mesma oportunidade, contudo, o Colegiado modulou os efeitos da decisão, "de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo" (que ocorreu em 18/11/2019). 2. Posteriormente, em 3/2/2020, no julgamento de questão de ordem suscitada no âmbito do mencionado REsp 1.813.684/SP, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da existência de feriado local não se aplicariam a todos os feriados, mas apenas à segunda-feira de carnaval. 3. Assim, como o caso concreto não é de comprovação apenas do mencionado feriado, escorreita a decisão agravada ao consignar a intempestividade do recurso. 4. Agravo interno não provido. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que não foi aplicado o entendimento firmado no REsp 1.813.684/SP. Ademais, suscita que o referido acórdão paradigma corrobora a tese do agravante "verifica-se inconteste que o decisório prolatado em sede de Agravo em Recurso Especial nº 1.800.352-PA e no respectivo Agravo Interno - Embargos de Declaração diverge da modulação estabelecida no REsp nº 1.813.684-SP, em específico no seu item 5 (suscitado em Questão de Ordem)". Reitera, para tanto, a divergência entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, inclusive no que diz respeito à tempestividade do Agravo em Recurso Especial. A parte agravada, regularmente intimada, pugnou pelo não provimento do recurso (fls. 1012/1013, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator. Não é cabível contra decisão colegiada. 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.