STJ RHC 202970
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade processual. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em ação penal já transitada em julgado. 2. O Tribunal Regional considerou inadequada a impetração do habeas corpus, entendendo tratar-se de erro grosseiro, pois foi intentada contra sentença condenatória substituída por acórdão em apelação ministerial. 3. A defesa não suscitou a nulidade em nenhuma instâ ncia, nem em contrarrazões ou embargos de declaração, e o Tribunal a quo entendeu que o reconhecimento da nulidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada, ainda que absoluta, poderia ser reconhecida sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A defesa alega nulidade absoluta pela utilização de depoimentos de investigadas sem advertência de direitos, sustentando que a acusação se baseou nesses depoimentos. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de nulidade processual, mesmo absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso. 7. A acusação contra o agravante baseou-se em extensa prova documental, prescindindo dos depoimentos questionados, que apenas confirmaram o apurado. 8. A decisão agravada não afirmou tratar-se de nulidade relativa, mas destacou a ausência de demonstração de prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo efetivo. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que a impetração do habeas corpus perante o TRF1 não constituiu erro grosseiro. Explica que com a reforma da sentença pelo TRF1, no julgamento do recurso ministerial, a defesa foi surpreendida com a majoração de sua pena. Sendo assim, afirma que impetrou habeas corpus para reparar a ausência de contraditório após recurso exclusivo do Ministério Público. Sustenta que há nos autos provas suficientes de que Andreia Batista Gonçalves e Maria Rodrigues da Silva eram investigadas, evidenciando a nulidade flagrante decorrente da utilização de seus depoimentos. Alega que é absoluta a nulidade pela não advertência de permanecer em silêncio e não se autoincriminar e que toda a acusação se fundamentou em seus depoimentos. Requer a reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Nulidade processual. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, em ação penal já transitada em julgado. 2. O Tribunal Regional considerou inadequada a impetração do habeas corpus, entendendo tratar-se de erro grosseiro, pois foi intentada contra sentença condenatória substituída por acórdão em apelação ministerial. 3. A defesa não suscitou a nulidade em nenhuma instâ ncia, nem em contrarrazões ou embargos de declaração, e o Tribunal a quo entendeu que o reconhecimento da nulidade demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a nulidade processual alegada, ainda que absoluta, poderia ser reconhecida sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A defesa alega nulidade absoluta pela utilização de depoimentos de investigadas sem advertência de direitos, sustentando que a acusação se baseou nesses depoimentos. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento de nulidade processual, mesmo absoluta, requer demonstração de prejuízo efetivo, o que não foi comprovado no caso. 7. A acusação contra o agravante baseou-se em extensa prova documental, prescindindo dos depoimentos questionados, que apenas confirmaram o apurado. 8. A decisão agravada não afirmou tratar-se de nulidade relativa, mas destacou a ausência de demonstração de prejuízo efetivo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração de prejuízo efetivo. 2. A ausência de demonstração de prejuízo impede o reconhecimento da nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.