Decisão · STJ

STJ AREsp 2702794

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. Ausência de indicação dOS dispositivos legais SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que o recurso especial apresentava condições de apontar as violações contra a lei federal, apesar da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.434.005/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ALBUQUERQUE RIBEIRO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior às fls. 449/450, em que não foi conhecido o recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. Em suas razões recursais (fls. 681/684), a defesa alega que "A petição do Recurso Especial detém condições plenas de apontar as violações contra lei federal. Conquanto a alegada ausência de indicação expressa de dispositivo legal, não se mostra suficiente em razão de que, da leitura do recurso, está posto os vícios a serem supridos pelo STJ" (fl. 458). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Turma competente para que seja conhecido e provido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO. Ausência de indicação dOS dispositivos legais SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MANTIDA. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284 do STF, devido à ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alegou que o recurso especial apresentava condições de apontar as violações contra a lei federal, apesar da ausência de indicação expressa dos dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação dos dispositivos legais violados implica deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.434.005/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023.
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