Decisão · STJ

STJ SLS 3477

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". 3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente, causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar grave lesão à ordem ou economia pública. 4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS. 5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal. 6 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu Pedido de Suspensão formulado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (Neoenergia Coelba). A agravante pretende suspender decisão (proferida nas instâncias de origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". A agravante afirma que a decisão proferida nas instâncias de origem causa lesão grave ao interesse público e à economia em razão do desequilíbrio econômico-financeiro ao qual estará submetida. Quanto à decisão agravada, aduz que "é mister reforçar que o objetivo do Pedido de Suspensão de Liminar manejado pela Neoenergia COELBA, como demonstrado de forma clara, analítica e concreta, é a manutenção não apenas do equilíbrio do contrato, mas da própria atividade da Companhia, no que concerne ao fornecimento de energia elétrica na sua área de concessão". Afirma que, em razão da divergência de entendimentos com o Fisco, a respeito do valor de ICMS incidente nas faturas de consumo de energia elétrica, já quitou R$37.000.000,00 (trinta e sete milhões de reais), mas que ainda há outros R$51.000.000,00 (cinquenta e um milhões de reais) em discussão nas instâncias administrativa e judicial, quantia essa que não apenas causa desequilíbrio econômico-financeiro na relação contratual mantida com o Poder concedente, como inviabiliza a própria prestação do serviço público. Reforça que o risco foi devidamente comprovado, haja vista a juntada de diversos autos de infração e guias de recolhimento da exação. Assevera que "a lesão demonstrada nos autos é iminente e renovada à medida em que um auto de infração é recebido pela Neoenergia COELBA e ela se encontra impossibilitada de promover a cobrança aos consumidores, em decorrência do disposto na decisão que se pretende suspender". Pleiteia, ao final, a concessão do efeito suspensivo, para que "se determine a imediata suspensão da decisão deferida inicialmente nos autos da Ação Civil Pública nº 8055246-26.2020.8.05.0001, pelo Juízo da 13ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador/BA, e mantida nos autos da Agravo de Instrumento nº. 8019224-69.2020.8.05.0000, pela Desembargadora Relatora Pilar Celia Tobio de Claro, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que determinou que a Neoenergia COELBA se abstivesse de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda em que em equivocada redução da base de cálculo", bem como "que seja determinada a possibilidade de cobrança/repasse do ICMS, pela Neoenergia COELBA, oriundo das concessões indevidas de benefícios e reduções de base de cálculo do aludido tributo até deliberação final da lide". O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA OS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Hipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela com a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de origem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que determinou que a concessionária se abstenha "de realizar cobranças retroativas nas faturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de equivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta Concessionária é a única responsável pela quitação dos débitos autuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de transferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)". 3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor elevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta e sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros R$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente, causarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o interesse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de Direito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar grave lesão à ordem ou economia pública. 4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e que já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu imediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os consumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS. 5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por fundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é inconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal. 6 . Agravo Interno não provido.
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