Decisão · STJ

STJ HC 924651

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-06-25publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Emendatio libelli. Majorante. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida capitulação jurídica. III. Razões de decidir 3. O julgador pode aplicar definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art. 383 do CPP. 4. A participação de menor no tráfico de drogas está suficientemente descrita na peça acusatória, justificando a aplicação da majorante. 5. O Tribunal de origem acolheu pedido expresso do Ministério Público na apelação, aplicando corretamente a majorante no cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O julgador pode aplicar a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com base na emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória. 2. A emendatio libelli feita pela Corte de origem não configura reformatio in pejus quando há pedido expresso do Ministério Público na apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO PATROCINIO SOUZA E SILVA (ou FRANCISCO PATRONICIO SOUZA E SILVA) contra decisão monocrática, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 2.056-2.061). Alega o agravante, em suma, que " v erifica-se dos autos que por não constar na denúncia, nas alegações finais e nas razões recursais do Ministério Público Estadual qualquer pedido para a incidência da causa de aumento da pena descrita art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 contra o Agravante Francisco, sua defesa não apresentou qualquer impugnação acerca da majorante (f. 1530-1567 e 1889-1897), demonstrando efetivamente a violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório." (e-STJ, fl. 2.090) Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Emendatio libelli. Majorante. Agravo DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se buscava o afastamento da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, pelo Tribunal de origem, ao prover recurso ministerial, quando na exordial acusatória não se refere a referida capitulação jurídica. III. Razões de decidir 3. O julgador pode aplicar definição jurídica diversa aos fatos descritos na peça acusatória, conforme art. 383 do CPP. 4. A participação de menor no tráfico de drogas está suficientemente descrita na peça acusatória, justificando a aplicação da majorante. 5. O Tribunal de origem acolheu pedido expresso do Ministério Público na apelação, aplicando corretamente a majorante no cálculo da pena. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental des provido. Tese de julgamento: "1. O julgador pode aplicar a majorante do art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, com base na emendatio libelli, desde que os fatos estejam descritos na peça acusatória. 2. A emendatio libelli feita pela Corte de origem não configura reformatio in pejus quando há pedido expresso do Ministério Público na apelação." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; Lei n. 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 891.638/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024; STJ, AgRg no REsp 1.970.697/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
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