STJ REsp 2168304
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CÁLCULOS. COMPLEXIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 329/335) interposto por GERALDO MAX DE ALMEIDA SILVA contra a decisão (e-STJ fls. 324/326) que não conheceu do recurso especial. Naquela oportunidade, observou-se que a controvérsia, na origem, foi decidida com enfoque na regra do artigo 323 do Código Civil e o recorrente deixou de impugnar tal fundamento, atraindo a aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Entendeu-se, ainda, que a verificação da alegada necessidade de cálculos complexos, que afastariam a competência do Juizado especial para a causa, dependeria do revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a teor da Súmula nº 7/STJ. O agravante defende, preliminarmente, que a decisão agravada deve ser cassada em atenção ao sobrestamento determinado por ocasião da afetação do Tema nº 1.268/STJ. Aduz, ainda, que não ser necesário citar o dispositivo legal para fazer sua impugnação, afirmando que a "(..) tese do acórdão é de ocorrência de coisa julgada, e a parte enfatizou que essa tese não cabe, porque não está configurada a hipótese do artigo 337, §§1º e 2º do CPC, portanto a tese do acórdão está absolutamente impugnada, inclusive com referência ao entendimento mais atual da jurisprudência da Terceira Turma no sentido da fixação de requisitos objetivos para configuração ou não da coisa julgada, tese mais do que perfeita, porque abrange tanto a possibilidade de configuração como de afastamento da coisa julgada, a depender da hipótese do caso concreto" (e-STJ fl. 331). Por fim, sustenta que se a matéria dos autos é a mesma afetada sob o Tema nº 1.268/STJ, de certo que seria passível de conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabendo a aplicação da Súmula nº 7/STJ. Acrescenta que não está requerendo um cálculo específico, mas o exame da tese abstrata em torno da competência dos juizados especiais para casos envolvendo cálculo de juros compostos. Impugnação às e-STJ fls. 342/350. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. CÁLCULOS. COMPLEXIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmulas nºs 283 e 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.