Decisão · STJ

STJ HC 930593

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-07-18publicado em 2024-12-03
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO. CONDENAÇÃO DE DE 19 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada por integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e pela probabilidade de reiteração delitiva, pois se dedica à prática de crimes, especialmente ao fortalecimento do tráfico de drogas em prol de uma facção criminosa. Ainda, a sentença destacou a quantidade transacionada pela associação durante todo no período das investigações, aproximadamente 5.019,20g de skunk, 24.860g de cocaína e 22,9 kg maconha", o que reforça a importância da medida extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 507.171/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je 2/8/2019). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em embargos e declaração interposto por FELIPE SALIM MACEDO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 749/751 e 723/732). Colhe-se dos autos que o paciente, no bojo da Operação Odisseu, foi preso preventivamente e condenado, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena total de 19 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado. Nas razões do presente agravo, a defesa alega, em resumo, não haver fundamentação concreta para a prisão do agravante. Argumenta "que nem sequer foi apontado como uma das lideranças ou acusado de ter praticado condutas dotadas de violência ou grave ameaça à pessoa pela testemunha Alex Bezerra da Silva" (e-STJ fl. 758), bem como não houve apreensão de entorpecentes. Ainda, insiste que a decisão do Tribunal é nula porque "a autoridade coatora se limitou a transcrever jurisprudências e decisão do Juízo de primeiro grau, sem apresentar nenhum argumento próprio para corroborar tal posicionamento no caso concreto e, assim, justificar a denegação da ordem" (e-STJ fl. 763). Diante disso, pede seja o agravo regimental provido para conceder a ordem de habeas corpus em favor do paciente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS COM CAUSA DE AUMENTO. CONDENAÇÃO DE DE 19 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ELEVADAS QUANTIDADES DE DROGAS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade social do paciente, demonstrada por integrar associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e pela probabilidade de reiteração delitiva, pois se dedica à prática de crimes, especialmente ao fortalecimento do tráfico de drogas em prol de uma facção criminosa. Ainda, a sentença destacou a quantidade transacionada pela associação durante todo no período das investigações, aproximadamente 5.019,20g de skunk, 24.860g de cocaína e 22,9 kg maconha", o que reforça a importância da medida extrema para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (HC 507.171/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, D Je 2/8/2019). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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