STJ RHC 182830
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.43/06. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM FUNDADAS RAZÕES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à nulidade das buscas realizadas no veículo do recorrente e do ingresso ilegal em domicílio, sob a alegação de ausência de fundada suspeita, não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, não sendo determinada matéria objeto de exame pelo Tribunal a quo, é vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 11/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, de fl. 115, que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que houve "busca veicular e invasão de domicílio FORÇADA e sem ordem judicial e investigação" (fl. 120), alicerçada apenas em denúncia anônima. Repisa os fundamentos da petição inicial do recurso em habeas corpus, aduzindo que "a prova obtida pelos policiais militares, ao adentrar no veículo do corréu JULIANO para dar buscas sem ordem judicial e posteriormente INVADIR O DOMICÍLIO do paciente sem mandado judicial é completamente nula" (fl. 131). Em decisão proferida à fl. 115, este relator indeferiu liminarmente a impetração, ao argumento de que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. Manejado agravo regimental, a defesa pugna pela absolvição do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.43/06. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DO INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM FUNDADAS RAZÕES. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A matéria relativa à nulidade das buscas realizadas no veículo do recorrente e do ingresso ilegal em domicílio, sob a alegação de ausência de fundada suspeita, não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, de modo que a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual, não sendo determinada matéria objeto de exame pelo Tribunal a quo, é vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. "Na instância especial, ainda que se entenda se tratar de matéria de ordem pública, não há como se dispensar o necessário debate acerca das questões controvertidas, sob pena de incursão em indevida supressão de instância" (HC 470.704/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 11/12/2019). 3. Agravo regimental desprovido.