Decisão · STJ

STJ HC 802486

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-02-14publicado em 2024-12-03
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime prisional para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime semiaberto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável, dada a ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 67 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODRIGO BORTOTO TASSINARI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1507202-17.2021.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 200 dias-multa, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. O recurso de apelação foi desprovido (e-STJ fls. 49-62). O impetrante sustenta cabimento do regime inicial aberto, pois o paciente preencheria os requisitos legais. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para que seja fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a "invalidação do Mandado de Prisão, pois o paciente não demonstra elementos necessários para que seja posto em ambiente carcerário, sendo primário, ostentando bons antecedentes e de menoridade relativa." (e-STJ fl. 15). É o relatório. Requer a concessão da ordem para obter a alteração do regime prisional, bem com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, visando a alteração do regime prisional de semiaberto para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do regime prisional para aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, considerando as circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis para justificar o regime semiaberto. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não é recomendável, dada a ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →