Decisão · STJ

STJ REsp 2075820

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-05-14publicado em 2024-12-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de dilação probatória demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, atestou a ocorrência de fraude à execução por parte do recorrente ao doar o bem imóvel a descendente, mesmo após a lavratura do termo de penhora, reduzindo-se a insolvência e prejudicando a execução. A alteração do referido entendimento demanda reexame de provas, providência vedada no âmbito desta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FERNANDO ASSEF SAPIA contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ (fls. 877-886). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 712-723): GRATUIDADE DE JUSTIÇA - Manutenção do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à parte apelada. PROCESSO - Rejeitado o pedido de declaração de nulidade da decisão que reconheceu a fraude à execução na ação monitória, por ausência de intimação da parte embargante. PROCESSO - Rejeição da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa - No caso dos autos, era de todo desnecessária a dilação probatória e admissível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015 - Diante das alegações das partes, as questões controvertidas estão suficientemente esclarecidas pela prova documental constante dos autos, não demandando a produção de outras provas na fase instrutória do processo. EMBARGOS DE TERCEIRO Ato de disposição patrimonial pela parte executada, de forma graciosa, de imóvel constrito, com sua redução à insolvência, em detrimento do credor, configura a fraude à execução, nos termos do art.794, IV, do CPC/2015, com correspondência no art. 593, II, do CPC/1973, hipótese esta em que não cabe a aplicação da Súmula 375/STJ, o que torna desnecessário perquirir sobre a ocorrência de má-fé do adquirente ou se este tinha ciência da constrição - Reconhecida a fraude à execução deve ser afastada a impenhorabilidade do bem de família Reconhecimento de que restou caracterizada a fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, com rejeição da arguição de impenhorabilidade do imóvel constrito, embasada em afirmação de se tratar de bem de família e declaração de ineficácia da alienação do imóvel objeto da ação em relação à parte apelada credora embargada, com julgamento de improcedência dos embargos de terceiro, visto que: (a) a parte executada efetivou em favor de seus filhos, doação do imóvel objeto da ação, após a lavratura do termo de penhora, o que torna desnecessário perquirir sobre a ocorrência de má-fé do adquirente ou se este tinha ciência da constrição, por envolver ato de doação entre pai e filhos; e (b) o ato de disposição patrimonial pelas partes executadas, de forma graciosa, do imóvel constrito, em detrimento do credor, reduziu o devedor à insolvência, visto que não indicado outros bens, livres e desembaraçados, para garantir a execução do título judicial, cuja ação monitória foi ajuizada em 04.09.2002 Manutenção da r. sentença. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz inicialmente que tem se esforçado para demonstrar a impenhorabilidade do bem, em razão da proteção conferida pelo art. 1º da Lei n. 8.009/90, e que não haveria necessidade de reexame de provas (fl. 892). Aduz que a "doação é irrelevante para caracterizar fraude contra credores e má-fé do donatário e do doador, visto que não houve alteração do status do bem, que era impenhorável e continua a sê-lo" (fl. 893). Alega que se trata de matéria unicamente de direito que visa decidir se o imóvel doado a outro membro da família preserva o caráter de impenhorável (fl. 895). Sustenta que não seria o caso de incidência das Súmulas n. 83 e 7/STJ quanto ao pedido de cerceamento de defesa, pois seria imprescindível a realização de prova testemunhal sob o risco de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (fl. 899). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pelo provimento do recurso especial. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 906-912). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA. POSSIBILIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de dilação probatória demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes 4. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, atestou a ocorrência de fraude à execução por parte do recorrente ao doar o bem imóvel a descendente, mesmo após a lavratura do termo de penhora, reduzindo-se a insolvência e prejudicando a execução. A alteração do referido entendimento demanda reexame de provas, providência vedada no âmbito desta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →