STJ AREsp 2561064
CIVILDireito penal. Agravo regimental. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Princípio da correlação. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Prova ilícita. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. falsidade documental. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FICÇÃO INAPLICADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio simples, com base no art. 121, caput, do Código Penal, refutando a ocorrência de nulidades, além da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF. 2. A defesa alega violação ao princípio da correlação e utilização de prova ilícita, solicitando a nulidade do julgamento e o desentranhamento do documento questionado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e se a utilização de prova supostamente ilícita comprometeu o julgamento. 4. Também se houve prequestionamento em relação à ofensa ao art. 157 do CPP. 5. A defesa questiona a integridade da prova apresentada e alega cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de apontar o prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 6. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Quanto à falsidade documental, incidiu o óbice da Súmula n. 211/STJ, ressaltando que não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não sendo possível o prequestionamento ficto. 7. O princípio da correlação foi respeitado, pois a condenação de homicídio simples se baseou nos fatos descritos na denúncia, sem inovação acusatória que influenciasse a decisão dos jurados. As tais ocorrências anteriores entre o casal, além de não integrarem a condenação, nem mesmo foram utilizadas para a dosagem da pena. Também não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a defesa anuiu à sua exibição em plenário, e, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte. 9. A jurisprudência estabelece que não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ e não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não ocorre o prequestionamento ficto. 2. O princípio da correlação entre denúncia e sentença é respeitado quando a condenação se baseia nos fatos descritos na peça acusatória. 3. Não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A anuência da defesa à exibição de prova em plenário impede a alegação de ilicitude e nulidade. 5. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 565, 571; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.132.835/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILTON CESAR FREIRE DA SILVA contra as decisões monocráticas que conheceram do agravo e do recurso especial do ora agravante, negando-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. No presente recurso, a defesa insiste que o acórdão recorrido não enfrentou exaustivamente as questões pontuadas nas razões de reforma do recurso especial defensivo, tendo trazido como fundamento precedentes que não guardam pertinência com a questão debatida no recurso. Sustenta que o princípio da correlação ou da congruência entre a acusação admitida pela pronúncia e o fato submetido a julgamento do tribunal do júri vai muito além da simples capitulação jurídica da imputação contida na denúncia. Aduz que as novas circunstâncias significaram inegavelmente a modificação do substrato fático que anima a acusação apreciada pelo acórdão de pronúncia, sendo manifesto o prejuízo e inexistindo a preclusão. Afirma que articulou em sede de apelação o acréscimo à tese acusatória de fatos consubstanciados em uma porção indistinta de atos de violência que tinham por objetivo retirar do corpo de jurados o enfoque na análise do fato isolado descrito na denúncia e criar uma mancha negativa sobre a figura do acusado. Aduz que a alegação não demanda a reanálise de provas dos autos. Pondera não serem aplicáveis o princípio da causalidade ou do prejuízo, pois a pretensão recursal é de declaração da ilicitude da prova juntada aos autos pela assistente de acusação e seu consequente desentranhamento e não a decretação de nulidade do documento acostado aos autos. Afirma que, em se tratando de prova ilícita, a concordância da defesa com a utilização da mesma em plenário, não afasta o reconhecimento de que a prova é ilegal. Salienta que a ausência de integridade da prova impede a sua aceitação enquanto elemento de prova válido no processo penal, além do que o cerceamento ao direito do contraditório e ampla defesa, em sequência, ofendeu o princípio da paridade de armas. Insiste também na falsidade documental da referida prova, sendo flagrante o prejuízo à plenitude de defesa. Sustenta o prequestionamento ficto da ofensa ao art. 157 do CPP e, em último caso, a necessidade de se anular o acórdão recorrido para que a Corte a quo aprecie a questão sobre a ótica da teoria da prova ilícita. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, com a remessa do agravo regimental para o respectivo colegiado para julgamento, para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES. Princípio da correlação. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. Prova ilícita. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. falsidade documental. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF E 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FICÇÃO INAPLICADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por homicídio simples, com base no art. 121, caput, do Código Penal, refutando a ocorrência de nulidades, além da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 211/STJ, n. 282/STF e n. 356/STF. 2. A defesa alega violação ao princípio da correlação e utilização de prova ilícita, solicitando a nulidade do julgamento e o desentranhamento do documento questionado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, e se a utilização de prova supostamente ilícita comprometeu o julgamento. 4. Também se houve prequestionamento em relação à ofensa ao art. 157 do CPP. 5. A defesa questiona a integridade da prova apresentada e alega cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de apontar o prequestionamento ficto. III. Razões de decidir 6. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. Quanto à falsidade documental, incidiu o óbice da Súmula n. 211/STJ, ressaltando que não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não sendo possível o prequestionamento ficto. 7. O princípio da correlação foi respeitado, pois a condenação de homicídio simples se baseou nos fatos descritos na denúncia, sem inovação acusatória que influenciasse a decisão dos jurados. As tais ocorrências anteriores entre o casal, além de não integrarem a condenação, nem mesmo foram utilizadas para a dosagem da pena. Também não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. A alegação de ilicitude da prova foi rejeitada, pois a defesa anuiu à sua exibição em plenário, e, como decorrência do disposto no art. 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte. 9. A jurisprudência estabelece que não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há prequestionamento ficto de matéria que só foi apresentada nas razões do recurso especial, não tendo sido alvo de debate nas instâncias ordinárias. Óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Incidindo o óbice da Súmula n. 211/STJ e não foi indicado por violado o art. 619 do CPP, também não ocorre o prequestionamento ficto. 2. O princípio da correlação entre denúncia e sentença é respeitado quando a condenação se baseia nos fatos descritos na peça acusatória. 3. Não é possível rever fatos e provas dos autos sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. A anuência da defesa à exibição de prova em plenário impede a alegação de ilicitude e nulidade. 5. Não se reconhece nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 565, 571; CP, art. 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.132.835/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 796.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024.