Decisão · STJ

STJ REsp 2146610

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-12-03
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN CARDOSO PEREIRA e ADRIEL SANTOS SOUZA contra a decisão que, com base no entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ, manteve a pena aplicada no patamar mínimo legal. As partes recorrentes alegam a ocorrência de violação do art. 65, I e III, d, do Código Penal. Defendem, no ponto, a superação da Súmula n. 231 do STJ em razão da afetação dos REsp"s n. 2.052.085/TO, 1.869.764/MS e 2.057.181/SE para serem julgados sob o rito dos recursos repetitivos. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PATAMAR MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO STJ. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível, na segunda fase da dosimetria, a redução da pena a patamar abaixo do mínimo previsto no tipo penal em decorrência de circunstâncias atenuantes, por ser necessária a observância dos parâmetros definidos pelo legislador. 2. O entendimento, retratado na Súmula n. 231 do STJ, permanece válido, tendo sido reafirmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps n. 1.869.764/MS, 2.052.085/TO e 2.057.181/SE, realizado em 14/8/2024. 3. Agravo regimental improvido.
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