STJ REsp 2074129
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros. Precedente. 3. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão desta relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial de JOSÉ FERREIRA DE MOURA para afastar a cobrança da capitalização dos juros porque não foi pactuada (e-STJ fls. 382/388). Essa decisão foi aclarada às e-STJ fls. 391/393 para redimensionar os honorários advocatícios, considerando a sucumbência recíproca (e-STJ fls. 425/427). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 406/417 e 430/434), o agravante alega, em síntese, que a capitalização dos juros está expressamente prevista nos contratos firmados, tendo em vista a previsão de cobrança de juro anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Ressalta que a Súmula nº 539/STJ admite a "capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente avançada" (e-STJ fl. 408). Aduz, além disso, que a Súmula nº 541/STJ prevê que a "previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (e-STJ fls. 408/409). Na hipótese, verifica-se que na cédula subscrita pelo autor há estipulação expressa concernente ao custo efetivo total. Ademais, afirma que o acórdão consignou que "o fato de a taxa de juros mensal multiplicada por doze não corresponder à taxa de anual demonstra a adoção do método de cálculo de juros compostos, o qual não é ilegal" (e-STJ fl. 409). Desse modo, sustenta que não há falar em incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Às e-STJ fls. 431/433, alega que o redimensionamento da verba honorária é prematuro, já que a pretensão do agravo é ver reformada a decisão agravada para manutenção da capitalização mensal dos juros. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (e-STJ fls. 421/423) pleiteando a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NECESSIDADE. PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568/STJ. HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 2. A previsão de juros anuais superiores a doze vezes os juros mensais é suficiente para permitir tão somente a cobrança da taxa efetiva anual contratada e não a capitalização dos juros. Precedente. 3. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. 4. Agravo interno não provido.