Decisão · STJ

STJ HC 943872

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-09-06publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar apenas a quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor, pois este fato, por si só, não é fundamento suficiente para a sua inaplicabilidade, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - MPSC contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da impetração, mas concedi a ordem de ofício, para aplicar a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343.2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do paciente em 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 233 dias-multa. No presente recurso, o Parquet afirma que na instância ordinária houve a indicação de elementos concretos, além da quantidade de drogas, para o afastamento do redutor da pena. Por tal razão, busca o restabelecimento do acórdão que afastou o tráfico privilegiado. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO É FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Quanto à revisão da pena, tem-se que a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência mais recente, ao utilizar apenas a quantidade de drogas apreendidas para afastar o redutor, pois este fato, por si só, não é fundamento suficiente para a sua inaplicabilidade, consoante o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido.
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