STJ RHC 203395
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em milícia privada, conforme art. 288-A do Código Penal. 2. A decisão agravada considerou válida a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito imputado ao agravante, que integraria milícia armada voltada à prática dos crimes de extorsão, tráfico de drogas e homicídios. 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente afronta à legislação federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 860.969/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO BRITO DO NASCIMENTO FILHO em face de decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O agravante, de forma genérica, argumenta que a decisão monocrática estaria em confronto com a legislação federal, em especial no que diz respeito ao art. 648, II, do Código de Processo Penal, pelo que devida sua reforma, para que seja dado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO EM Habeas corpus. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por suposta participação em milícia privada, conforme art. 288-A do Código Penal. 2. A decisão agravada considerou válida a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito imputado ao agravante, que integraria milícia armada voltada à prática dos crimes de extorsão, tráfico de drogas e homicídios. 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegar genericamente afronta à legislação federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso. 6. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido se não houver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16.06.2020; STJ, AgRg no HC 860.969/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.12.2023.