Decisão · STJ

STJ AREsp 2611295

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-16publicado em 2024-12-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade DOS ACLARATÓRIOS MANTIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. 2. Defesa alega nulidade processual por ausência de intimação da anteriormente decisão embargada, afirmando que a intimação eletrônica foi disponibilizada apenas ao Ministério Público Federal. 3. Decisão embargada publicada em 10/10/2024, com prazo iniciado em 11/10/2024 e findo em 14/10/2024. Embargos protocolizados em 15/10/2024, considerados intempestivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa foi devidamente intimada acerca da decisão embargada. 5. Verificar se a intimação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico/STJ é suficiente para advogados constituídos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo prerrogativa de intimação pessoal. 7. A intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição do agravo regimental. 8. O presente agravo regimental, em consequência, foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem prerrogativa de intimação pessoal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. 3. Agravo regimental igualmente intempestivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, 619 e 798; RISTJ, 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.147/PE, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM MANOEL DA SILVA contra a decisão de fls. 1024/1026, de minha relatoria, em que não foram conhecidos os embargos de declaração por serem intempestivos. Em suas razões recursais (fls. 1033/1046), a defesa alega, inicialmente, a presença de nulidade processual em razão da ausência de intimação da defesa acerca da decisão de fls. 994/1001, em que foi conhecido do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Salienta que foi disponibilizada a intimação eletrônica apenas do Ministério Público Federal, não constando "qualquer publicação referente à intimação da Defesa no DJE/STJ" (fl. 1040). Afirma que, "como o agravante não foi intimado da decisão, suas patronas não foram cientificadas para apresentar o devido recurso no tempo cabível, o que impede qualquer alegação de extemporaneidade, uma vez que, ante a ausência de regular intimação, não há que se falar em marco inicial para contagem do prazo" (fl. 1040). Conclui, assim, que os embargos de declaração opostos anteriormente merecem ser conhecidos, pois tempestivos. De outra parte, sustenta que no decisum embargado não foi analisado o argumento defensivo de inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ ao caso em questão, além de não ter sido mencionado o exame de corpo de delito realizado pelo embargante, o qual também teria sido lesionado pela vítima. Defende a necessidade de absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental para julgamento pelo Colegiado, para o fim de que seja reconhecida a tempestividade dos embargos de declaração e provido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade DOS ACLARATÓRIOS MANTIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. 2. Defesa alega nulidade processual por ausência de intimação da anteriormente decisão embargada, afirmando que a intimação eletrônica foi disponibilizada apenas ao Ministério Público Federal. 3. Decisão embargada publicada em 10/10/2024, com prazo iniciado em 11/10/2024 e findo em 14/10/2024. Embargos protocolizados em 15/10/2024, considerados intempestivos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa foi devidamente intimada acerca da decisão embargada. 5. Verificar se a intimação eletrônica no Diário da Justiça Eletrônico/STJ é suficiente para advogados constituídos. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, não havendo prerrogativa de intimação pessoal. 7. A intempestividade dos embargos de declaração impede a interrupção do prazo para interposição do agravo regimental. 8. O presente agravo regimental, em consequência, foi interposto fora do prazo legal, sendo, portanto, intempestivo. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. Advogados constituídos são intimados por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem prerrogativa de intimação pessoal. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para outros recursos. 3. Agravo regimental igualmente intempestivo." Dispositivos relevantes citados: CPP, 619 e 798; RISTJ, 263. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.067/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.843.147/PE, relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/12/2021.
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