STJ AREsp 2738749
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte recorrente sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ, alegando que as questões jurídicas em debate partem de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do dolo eventual sem reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do dolo eventual com base em elementos como ingestão de bebida alcoólica, velocidade excessiva (mais de 170 km/h) e ultrapassagem em local proibido. 5. A desconstituição dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. As razões do agravo regimental não indicam excerto do acórdão recorrido que permita concluir pela inocorrência do dolo eventual sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o reexame de provas em recurso especial, vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no RHC 182.371/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL EUGENIO MODESTO contra decisão monocrática de minha relatoria que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.999-2.002). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta não ser hipótese de incidência da Súmula 7/STJ. Afirma não ser "necessário o exame dos elementos de prova, pois as questões jurídicas em debate partem de arcabouço incontroverso, bastando a leitura do que restou consignado no julgado para constatá-la" (fl. 2.021). Nesse sentido, destaca que as circunstâncias do caso indicam a ocorrência de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não restando evidenciado o dolo eventual. Desse modo, requer o provimento do agravo regimental, para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte recorrente sustenta que não se aplica a Súmula 7/STJ, alegando que as questões jurídicas em debate partem de fatos incontroversos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível desconstituir a conclusão do Tribunal de origem sobre a configuração do dolo eventual sem reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do dolo eventual com base em elementos como ingestão de bebida alcoólica, velocidade excessiva (mais de 170 km/h) e ultrapassagem em local proibido. 5. A desconstituição dessa conclusão demandaria o reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. As razões do agravo regimental não indicam excerto do acórdão recorrido que permita concluir pela inocorrência do dolo eventual sem reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "É inviável o reexame de provas em recurso especial, vedado pela Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.135.340/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AgRg no RHC 182.371/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023.