STJ AREsp 2521340
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indeferimento de prova testemunhal. EXAME DE RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. Nulidade não configurada. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155, 396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O indeferimento motivado de prova testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução, encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício) seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O fundamentado indeferimento de prova testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º, 401, § 1º, 563; CP, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SOLANIR HUMBERTO RODRIGUES DE MORAIS contra decisão que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O acórdão impugnado via recurso especial encontra-se assim ementado (fls. 455-456): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. 1. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, é facultado ao magistrado o indeferimento, desde que devidamente fundamentado, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. 2. O eventual reconhecimento de nulidade pode justificar a anulação de atos processuais, exigindo comprovação de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Considerando que a oitiva da testemunha indeferida objetivava esclarecer fatos relacionados à destinação da mercadoria de origem estrangeira e que o apelante foi absolvido quanto à imputação por contrabando, não houve prejuízo ao exercício da defesa, devendo ser rejeitada a preliminar. 3. Subsume-se ao art. 333 do Código Penal a conduta de oferecer dinheiro a policial para que esse deixe de efetuar atos que deve praticar de ofício. 4. A ação que materializa o tipo legal do crime tipificado no art. 333 do Código Penal não reivindica um particular modus faciendi, desde que fique clara a proposição do agente. Neste sentido sentido, é a doutrina de Nelson Hungria: "É irrelevante o modus faciendi: se oralmente, ou por escrito, ou por mímica; se com a simples insinuadora exibição, por exemplo, de dinheiro ou de jóias; se com o fingido esquecimento de dinheiro sôbre a mesa do funcinário ou entre as fôlhas de algum processo em que tenha de opinar ou decidir o funcionário, etc." (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, v. IX, p. 431). Se assim não fosse, as malhas do tipo penal incriminador somente alcançaria o ingênuo e inexperiente, deixando o flanco aberto ao espertalhão e malicioso. 4. Materialidade, autoria e dolo demonstrados." Em suas razões recursais (fls. 463-496), a parte recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) arts. 155, 396-A e 401, § 1º, todos do Código de Processo Penal, em razão do indevido indeferimento de prova testemunhal; b) art. 333 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante de condenação por fato atípico. Com contrarrazões (fls. 503-514), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 518-522), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 535-570). Proferida decisão monocrática conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial, argumenta o agravante, nesta oportunidade, que as Súmulas 7/STJ e 83/STJ não inviabilizariam o conhecimento do recurso especial, reiterando, quanto ao mérito, as teses defensivas de nulidade processual decorrente de indevido indeferimento de prova testemunhal, bem como de afronta ao art. 333 do Código Penal e 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante de condenação por fato que considera atípico. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Indeferimento de prova testemunhal. EXAME DE RELEVÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. Nulidade não configurada. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega nulidade processual devido ao indeferimento de produção de prova testemunhal, ensejando violação aos arts. 155, 396-A e 401, § 1º, do Código de Processo Penal, e atipicidade da conduta pelo qual foi condenado, em afronta ao art. 333 do Código Penal e art. 386, III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a decisão que considera válido o indeferimento de prova testemunhal, ao fundamento de sua desnecessidade, bem como se viável o acolhimento da tese de atipicidade da conduta sem prévio reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. O indeferimento motivado de prova testemunhal, quando verificado que esta não se mostra apta a influenciar o julgamento a ser proferido ao final da instrução, encontra-se contemplado pela discricionariedade conferida ao julgador pelo art. 400, § 1º, do CPP, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 5. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 6. Estando o acórdão recorrido em consonância com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, incide no caso o teor da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 7. O acolhimento da tese absolutória, no sentido de que a conduta atribuída ao agravante (oferecimento de vantagem indevida a policial rodoviário federal, a fim de evitar a prática de ato de ofício) seria atípica, demandaria, inevitavelmente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O fundamentado indeferimento de prova testemunhal, diante de sua desnecessidade para o deslinde da ação penal, não configura cerceamento de defesa. 2. A demonstração de prejuízo concreto é necessária para o reconhecimento de nulidade processual. 3. O acolhimento da tese absolutória, para fins de reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao recorrente, demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 396-A, 400, § 1º, 401, § 1º, 563; CP, art. 333. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no RHC 200.766/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024.