Decisão · STJ

STJ HC 950824

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-03
CIVIL
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE CRIANÇA. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a colocação da agravante em prisão domiciliar, condenada definitivamente por tráfico de drogas. 2. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias ordinárias, sob o entendimento de que deveria ser formulado inicialmente ao Juízo da Execução Penal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Juízo da Execução Penal nem pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o pedido impede o enfrentamento do tema por esta Corte, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A análise de pedido de prisão domiciliar deve ser inicialmente submetida ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.983/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC 180.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANALINE BEZERRA DE SOUZA de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa insiste na colocação da ora agravante - condenada definitivamente pelo delito de tráfico de drogas - em prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, porque é mãe de uma criança menor de 12 anos. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE CRIANÇA. Prisão domiciliar. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a colocação da agravante em prisão domiciliar, condenada definitivamente por tráfico de drogas. 2. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelas instâncias ordinárias, sob o entendimento de que deveria ser formulado inicialmente ao Juízo da Execução Penal, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte, sem apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A análise do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo Juízo da Execução Penal nem pelo Tribunal de origem. 5. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre o pedido impede o enfrentamento do tema por esta Corte, em respeito aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A análise de pedido de prisão domiciliar deve ser inicialmente submetida ao Juízo da Execução Penal, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.983/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no RHC 180.905/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023.
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